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Sexta-feira, 29 de março de 2024

Opinião

A obrigatoriedade dos air bags

Divulgação

No último dia 19 fora publicada a Lei 11.910 que alterou o artigo 105 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag - para o condutor e passageiro do banco dianteiro. Determina ainda que a exigência deverá ser incorporada “aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do primeiro ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do quinto ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.” Grande desvantagem para nós brasileiros é que a Lei 11.910 não estabeleceu o prazo para o Contran, ao que parece que seu impulso deve ocorrer por vontade política.

A mídia dominante vem divulgando que a partir de 2014 todos os veículos deverão dispor do equipamento – o que provavelmente não deve ocorrer. Basta fazer uma breve e minuciosa leitura na legislação que chegaremos noutras definições. Entre elas é que os prazos começarão a correr após a definição de especificações técnicas pelo Contran, ressalta-se que não tem prazo estipulado. Como exemplo dessa indefinição de prazo podemos utilizar a Lei 11.517/2002 (lei para as motocicletas tracionarem carretinhas) que o Contran levou 6 anos para regulamentar tais critérios.

Quando o Contran definir as especificações dos air bags dois prazos se iniciam, sendo: de um ano para incorporação aos novos projetos e de cinco anos para os veículos zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes. Desta forma os novos projetos deverão ter o dispositivo incorporado no projeto, mas não necessariamente serem vendidos assim após os quatro anos restantes, pois somente estarão obrigados a saírem de fábrica após os cinco anos os veículos de projetos já comercializados. Sendo bom lembrar que a obrigatoriedade não aplica a todos os veículos automotores, mas sim aos automóveis de passeio e seus derivados, ou seja, entende-se que há um veículo de passageiros e dele derivam veículos mistos ou de carga com a mesma estrutura mecânica e até estética.

Sabemos que os veículos dotados de air bag não impedem que os acidentes ocorram, mas amenizam as conseqüências deles para com os condutores e passageiros. A Lei é plausível, mas como tudo tem-se um um custo, os air bags mnão serão diferentes, mesmo produzidos em grande escala, acredito que aumentará o preço dos veículos que aqui no Brasil já é bastante alto.

André Marques é advogado, consultor, escritor e Doutorando em Direito pela UNLZ. andremarquesiunlz@hotmail.com

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