Olhar Direto

Sábado, 20 de abril de 2024

Opinião

A tabela de preços mínimos do frete e as incertezas jurídicas

No início de Maio de 2018 aconteceu a “Greve dos Caminhoneiros”, sendo que dentre os objetivos do referido movimento se pautou a exigência por uma Tabela de Preços Mínimos de Frete.

Em decorrência da situação, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 832/2018, a qual instituiu a “Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas”, determinando que a ANTT providenciasse a elaboração da dita “Tabela de Preços Mínimos de Frete.

Assim, tão logo instituída a MP nº 832/2018, no dia 30 de maio de 2018, a ANTT por meio da Resolução nº 5820/2018, editou a “Tabela de Preços Mínimos do Frete”, a qual restou revogada dias após, permanecendo vigente a anteriormente publicada, ou seja, convalidando o ato contido na Resolução n° 5.820/2018.
 
Após o período e trâmite legal, entre propostas de emenda e veto, o Poder Executivo editou a Lei 13.703/2018, a qual converteu a Medida Provisória 832/2018 em lei.
A legislação é clara ao dispor condições para a validade da “Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas”, principalmente no que se refere ao disposto no art. 5º da Lei 13.703/2018[1], o qual dispôs acerca do método que deverá ser utilizado para a elaboração da Tabela dos Preços Mínimos de Frete, corroborando com o disposto no art. 6 da Lei 13.703/2018[2].

Por sua vez, em 04 de setembro de 2018, a ANTT publicou a Resolução nº 5.827/2018, contendo as informações referentes à Tabela de Preços Mínimos do Frete, tendo sido publicada uma nova, por meio da Resolução n° 5.835/2018, datada de 05 de novembro de 2018.

Ocorre que nenhuma das Tabelas de Preços Mínimos de Frete elaboradas após a vigência da Lei 13.703/2018 estão de acordo com as normas que disciplinam o método para elaboração de dita Tabela de Preços Mínimos de Frete, porquanto não passou por “um processo ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas”.

Além disso, há normas internas da própria ANTT que regulamentam a necessidade de Audiência Pública para tomada de decisões como as tais, isto por meio da Resolução nº 5.624/2017, tendo, portanto, o referido órgão deixado de observar suas próprias normas.

Assim, resta evidente que a ANTT não observou a norma ao instituir a Resolução Nº 5.835/2018, com alterações na Resolução nº 5820/2018 da ANTT, haja vista que não precedeu a atenta leitura da lei, principalmente no que se refere à realização de atos pretéritos para a estipulação da Tabela de Preços Mínimos de Frete, contrariando diretamente princípios constitucionais, tais como: da legalidade e da segurança jurídica.

Em que pese toda a situação descrita, estando com uma Tabela de Preços Mínimos de Frete constituída em inobservância a própria legislação que determina sua elaboração; em decorrência da Lei 13.703/2018 tem-se, portanto, que o valor do frete é vinculativo à Tabela, devendo este ser remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base na referida lei, nos termos do art. 4º da Lei 13.703/2018.

Por outro lado, há expressa vedação legal para a celebração de acordos para estipulação do valor do frete em montante inferior ao estabelecido na Tabela de Preços Mínimos do Frete, nos termos do art. 4º, § 2° da Lei 13.703/2018.

Além do mais, para piorar a situação, a ANTT editou a Resolução nº 5.833, de 08 de novembro de 2018, para instituir sanções ao descumprimento da Tabela Nacional de Preços Mínimos do Frete.  

Logo, factível que se houver qualquer diferença dos valores de frete abaixo da Tabela de Preços Mínimos do Frete, toda a cadeia do transporte rodoviário de cargas estarão sujeitas a eventuais penalidades, nos termos da Resolução nº 5.833/2018.

Destaque-se que órgãos vinculados ao Governo Federal estão realizando contratações de transporte rodoviário de cargas abaixo da Tabela dos Preços Mínimos de Frete, impondo aos contratantes os riscos e ônus inerentes as obrigações assumidas[3].

Além de todo o cenário disposto alhures, é evidente que também há discussões acerca da constitucionalidade da MP 832/2018, ao argumento de infringência a diversos princípios constitucionais, como os da livre iniciativa, livre concorrência, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, tendo entidades interessadas no assunto promovido Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as quais receberam os n° 5956 e 5959, cujas estão em tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

[1] Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.

[2] Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

[3] https://veja.abril.com.br/economia/orgao-do-governo-faz-leilao-com-frete-31-abaixo-da-tabela-da-antt/


Rafael Vicente Gonçalves Tobias
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