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Opinião

A subordinação inconstitucional do Tribunal de Contas à Assembleia Legislativa do MT: a Lei Complementar n. 615, de 2019.

Autor: Juliano Rizental Rodrigues Carvalho

28 Fev 2019 - 08:00

Semana passada, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso promulgou a malfadada Lei Complementar n. 615, de 22 de fevereiro de 2019, tendo em vista que o atual Governador não teria sancionado expressamente o projeto de lei que imporia uma relação de subordinação inconstitucional do Tribunal de Contas ao Parlamento Estadual.

É que a novellegislação alterou a Lei Orgânica do TCE/MT por meio de um projeto de lei de inciativa de Lideranças Partidárias, enquanto que a Constituição Federal de 1988 conferiu competências para que as Cortes de Contas pudessem disciplinar sua própria estrutura interna, funcionamento e atribuições (art. 73, parte final c/c art. 96, ambos da CF/88).

Assim, todo o funcionamento do Tribunal deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa exclusiva da Corte de Contas, sob pena de se configurar vício formal subjetivo, já que não se respeitaria a forma constitucional definida para a deflagração do devido processo legislativo.

Não bastasse, a LC n. 615/2019, padece de vício material (ou seja, de conteúdo), já que seu teor difere do modelo definido pela própria Constituição do Estado de Mato Grosso.
Explica-se.

Segundo a LC n. 615, de 2019, o Tribunal deveria prestar contas mensal e anualmente à Assembleia Legislativa, enquanto que a Constituição Estadual previu que as contas do TCE devam ser prestadas, anualmente, no prazo de 60 dias da abertura da sessão legislativa, como sói ocorrer com os demais órgãos constitucionais autônomos.

Não custa lembrar, ademais, que o então Governador Pedro Taques já havia vetado totalmente o projeto de lei complementar n. 21/2017 (razões de veto contida na Mensagem n. 17, de 17/01/2018 – publicada no Diário Oficial do Estado sob a edição de n. 27182, pág. 7), o qual teria sido apresentado por parlamentares estaduais e continha idêntico conteúdo da LC n. 615/2019.

Na ocasião, restou claro que não se poderia impor qualquer relação de subordinação ao Tribunal, o qual ostenta autonomia administrativa e financeira, senão veja-se: “Além disso, vale ressaltar que o Tribunal de Contas é um órgão constitucional dotado de autonomia administrativa e financeira, sem qualquer relação de subordinação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.

Percebe-se, assim, que há nítido propósito de impor um estado de sujeição inconstitucional ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a reclamar o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já que a regra difere do modelo prescrito pela Constituição Estadual (vício de conteúdo), sem prejuízo de ação perante o STF, já que a norma está a afrontar a Constituição Federal acerca do correto funcionamento das Cortes de Contas, incluindo-se o poder de dar início à criação de leis (vício de forma).
 

Juliano Rizental Rodrigues Carvalho é advogado e servidor Público email: julianorizental@gmail.com
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