Olhar Direto

Sábado, 20 de abril de 2024

Opinião

Dez anos da Lei Maria da Penha: avanços e desafios

Arquivo Pessoal

Ao completar 10 anos de existência, no mês de agosto/2016, a Lei 11340/2006 vem a ensejar pontuações diversas quanto a sua eficácia, especialmente entre os operadores do direito e grupos de combate à violência contra a mulher. Tivemos avanços, mas certamente encontramos desafios a serem vencidos no que diz respeito à necessidade de utilização de um mecanismo jurídico que efetiva e eficazmente combata a violência doméstica.

Nesse sentido, é curial ressaltar que a Lei Maria da Penha inaugura a possibilidade de Prisão em Flagrante para crimes considerados como de menor potencial ofensivo, como é o caso da Injúria, Calúnia, Difamação e Ameaça. Dessa forma, a partir da Lei, restou proibida a realização de Procedimento de TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência – Lei 9099/95).

O procedimento até então vivenciado,  a vítima registrava uma ocorrência de ameaça, por exemplo, na Delegacia de Polícia, assinava um Termo de Representação e o autor dos fatos era intimado pela Autoridade Policial a comparecer em uma audiência no Juizado Especial. De conseguinte, após a Audiência de Conciliação no Juizado, não havendo acordo, o autor dos fatos poderia ser condenado pelo crime com penas relativas à prestação de serviços comunitários ou pagamento de cestas básicas. Com o advento da Lei Maria da Penha, encerra-se a possibilidade da penalização por meio de pagamento de cestas básicas, passando a obrigatoriedade quanto à instauração de Inquéritos Policiais para a investigação dos delitos cometidos com base em violência doméstica.

Não se pode deixar de considerar um grande avanço, a possibilidade de que a mulher em situação de violência requeira Medidas Protetivas assim que registra a ocorrência em relação à prática do crime. É importante destacar, a natureza híbrida das Ações relacionadas a esses casos, ou seja, a garantia de que as providências de natureza civil (separação, divisão de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia), bem como, as de natureza criminal sejam tratadas em uma mesma Vara Especializada.

Forma de constrição da liberdade, a prisão preventiva foi uma das hipóteses recepcionadas para os casos de descumprimento das medidas protetivas deferidas pela Justiça. Com fundamento na Lei, a vítima que já possui medida protetiva tem a garantia de que, caso o autor descumpra uma das medidas impostas, possa sofrer consequências. Nesse sentido, além da hipótese comum da prisão prevista no art. 20 da Lei Maria da Penha (assegurar o processo), o texto também inova com a previsão da prisão preventiva no art. 42, com o fim de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.

Conquanto tenhamos vários avanços, não são poucos os desafios a serem enfrentados em torno do combate, não somente à violência doméstica, mas a violência contra a Mulher.

O Brasil ocupa ainda a quinta posição entre os 83(oitenta e três) países registrados pela ONU (Organização das Nações Unidas), atrás apenas de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia, em número de Homicídio de mulheres.  Isso demonstra que as políticas públicas quanto ao enfrentamento da violência contra a mulher ainda deixam a desejar.

Segundo estudos realizados pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) no período de 2001 a 2011 estima-se que ocorreram mais de 50.000(cinquenta mil) feminicídios, o equivalente a 5.000(cinco mil) mortes por ano no Brasil. Em 2014, segundo a mesma pesquisa, 4.757 mulheres foram mortas por agressão no Brasil. Ainda em 2014, o número de 52.957 mulheres fizeram denúncias pelo Disque 180 sendo que 80% delas afirmaram ter vínculo afetivo com o agressor e possuir filhos. Em 64% dessas denúncias, as vítimas afirmaram que os filhos presenciaram ou também sofreram a violência.

Ao analisarmos todos os dados dispostos no Atlas da Violência 2015 e 2016, também observa-se que houve uma “interiorização” da violência, deslocando-se das capitais para municípios menores do estado. Isso significa a extrema necessidade de se buscar a implementação de estruturas de atendimento não somente quanto a Delegacias Especializadas, mas de todos os órgãos ligados ao combate à violência contra a mulher nos municípios e não somente em regionais ou capitais. E mais, que estes órgãos promovam ações e políticas de atendimento que considerem os vínculos e as relações de dependência estabelecidas entre vítima e agressor.

Em outra vertente, necessário considerar como desafio, a questão do “acolhimento” a essas vítimas, especialmente no primeiro momento do atendimento, o qual em regra é realizado pela Delegacia de Polícia. No imaginário feminino, é na Delegacia da Mulher que se busca, em primeiro lugar o acolhimento. E é justamente a compreensão dessa função simbólica que se torna hoje, fundamental para o sucesso no trabalho realizado pelas Delegacias da Mulher em todo o Brasil.

A própria Lei Maria da Penha, atenta a complexidade do fenômeno da violência contra mulher, traça algumas metas no combate a essa violência estabelecendo no art. 8º como uma de suas diretrizes o atendimento policial especializado e a capacitação permanente das Polícias quanto às questões de gênero e raça ou etnia.

Portanto, falarmos de violência contra mulher é também falarmos de estrutura necessária para esse acolhimento.  Ou seja, a Lei Maria da Penha trouxe uma nova missão às Delegacias, além da estrutura física para a realização de investigações criminais, a de ofertar uma estrutura com o suporte para o atendimento humanizado.

Finalmente, um desafio não maior que os citados e não menos importante é a educação e formação do indivíduo, observando-se a necessidade de anteciparmos discussões como respeito e dignidade da pessoa humana em diversos ambientes tais como família, escola, comunidades e, dessa forma, estaremos pensando em intervenções intersetoriais, trabalhando a prevenção sem deixarmos de nos atentar para a mobilização social, para o atendimento, até que tenhamos a repressão e a responsabilização como último grau de intervenção.

Jozirlethe Magalhães Criveletto é delegada de Polícia, titular da Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá.
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet