Olhar Direto

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Opinião

Os direitos do consumidor devedor

Autor: Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho

19 Jan 2017 - 11:33

O Brasil passa por um momento de crise politica institucional e financeira, isso é fato e notório, ocorre que esse cenário preocupante vem atingindo setores da economia em nosso país causando de certa forma um colapso na relação de consumo.

O momento é de planejar gastos e criar um mecanismo de reeducação financeira pessoal e familiar.
Visualizamos uma situação de dificuldade entre consumidores que diante de vários fatores como os já citados acima estão atolados em dividas, comprometendo drasticamente sua renda familiar e até mesmo em alguns casos o seu próprio sustento que englobam dividas com boletos de empréstimos, financiamentos, mensalidades escolares, alugueis, taxas de condomínio etc.

Ocorre que nesses momentos o consumidor além de toda a dificuldade de honrar as dividas ainda passa por inúmeros constrangimentos ilegais de cunho moral e pessoal ao ser compelido por seus credores.

Constrangimento ilegal é qualquer comportamento do cobrador e/ou credor que não tenha como finalidade essencial fazer o consumidor pagar sua divida. Se a atitude do credor não tiver outra intenção que não a de constranger, é ilegal.

Se o consumidor estiver atrasado para pagar alguma divida, a lei lhe dá alguma proteção.

É importante destacar que o nosso Código de Defesa do Consumidor-CDC não proíbe a realização de cobranças, o que não pode ocorrer são os abusos para realizar tais.

Não é ilegal o exercício de um direito. Portanto não é considerado constrangimento a realização de protesto de um titulo emitido e/ou negativação de nome no Serviço de Proteção de Credito-SPC/SERASA de um consumidor inadimplente. Não são ilegais também as cobranças extrajudiciais realizadas por telefone e correspondência, bem como ajuizamento da ação de cobrança.

Asseveramos que a ameaça do credor/cobrador ao consumidor de que irá exercer o seu direito de negativar, protestar e processar é licita, pois é o exercício regular de seu direito de receber o que lhe devem.

O que o artigo 42 do CDC proíbe são as atitudes do cobrador que expõe o consumidor ao ridículo, submetendo-o a um constrangimento ou ameaça de forma injustificada.

Sito alguns exemplos que já constatamos aqui no PROCON Municipal de Cuiabá-MT, tais como, colocar listas com nomes dos alunos devedores nos corredores da escola/faculdade, colocar lista de condôminos inadimplentes no mural do Edifício, ligações no ambiente de trabalho do consumidor mencionando aos funcionários e/ou ao chefe de que se trata de cobrança de dividas e até mesmo com decisões favoráveis de nossos tribunais pátrios concedendo indenização por danos morais quando ocorrem aquelas ligações ininterruptas aos finais de semana e horários noturnos devidamente comprovados.

Aqui em Cuiabá tínhamos uma tradição no comercio que em casos isolados ainda persiste, qual seja, pendurarem cheques sem fundos na vitrine ou caixa do estabelecimento para mostrar aos demais consumidores quem é o inadimplente, isso é ilegal.

Pois bem, tais praticas além de serem abusivas, ilegais e gerarem em alguns casos o direito a indenizações por danos morais, ainda se configura crime contra o consumidor é o que prevê artigo 71 do CDC com punição de detenção de três meses a um ano e multa.

Diante de tais situações o cliente/ consumidor deve fazer um Boletim de Ocorrência, informando os fatos e a parte contrária (empresa credora), procure um advogado de sua confiança, o PROCON ou mesmo um juizado especial, pois em muitos casos ainda existem juros e multas por inadimplência cobrada de forma ilegal e não previstas nos contratos, sobre esse tema falaremos em um próximo artigo.


O CONSUMIDOR BEM INFORMADO, JAMAIS SERÁ ENGANADO.


Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho é advogado, professor, foi Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor-Procon Cuiabá-MT e presidiu a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT
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