Opinião
Da escolha de Conselheiro do TCE/MT
Autor: Elvis Klauk
04 Abr 2017 - 08:56
Há tempos, a indicação para vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso vem gerando polêmica. Por isso, resolvemos de forma resumida mostrar para a sociedade qual é a exigência da lei para indicação ao cargo acima referido.
A constituição federal de 1988, em seu artigo 73, diz que o Tribunal de Contas da União é integrado por 09 (nove) ministros com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional. Já o parágrafo primeiro, do artigo 73 da Carta Magna, estabelece os critérios para o cargo de conselheiro, vejamos:
"§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior."
Com efeito, o parágrafo segundo estabelece as regras de escolha para o cargo de Ministro do TCU, veja-se:
"§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional."
No mesmo sentido, os estados da federação possuem praticamente as mesmas regras para escolha do cargo de conselheiro dos Tribunais de Contas.
A Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 49, diz que o Tribunal de Contas do Estado é integrado por 07 (sete) conselheiros, com sede na capital e jurisdição em todo território estadual. Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo prescreve os requisitos obrigatórios para a investidura ao cargo de Conselheiro, qual seja:
"§ 1o - Os Conselheiros do TCE serão nomeados pelo governador do Estado com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior e, no caso dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, 10 (dez) anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele Tribunal.(EC n.o 61/2011)14"
Nesta senda, o parágrafo segundo do artigo 49 da Constituição de Mato Grosso, estabelece os critérios de indicação. Assim prescreve o artigo:
"§ 2o - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um da sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (EC n.o 06/93)
II – quatro pela Assembleia Legislativa. (EC n.o 06/93)"
Vale ressaltar, que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa diz que compete a AL/MT, nos termos do artigo 26, XVIII e VIX da carta estadual, a aprovação dos nomes indicados, para ocuparem os cargos ali mencionados. Desta feita, vejamos o que diz o artigo 26, XVIII e XIX "a":
"Art. 26 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
(...)
XVIII - escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
(...)
XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;"
Portanto, a escolha de conselheiro do TCE/MT deve seguir rigorosamente o que determina a legislação, sob pena de afronta à constituição.
Por Elvis Klauk Jr., advogado.