Olhar Direto

Terça-feira, 23 de abril de 2024

Opinião

Da escolha de Conselheiro do TCE/MT

Há tempos, a indicação para vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso vem gerando polêmica. Por isso, resolvemos de forma resumida mostrar para a sociedade qual é a exigência da lei para indicação ao cargo acima referido. 

A constituição federal de 1988, em seu artigo 73, diz que o Tribunal de Contas da União é integrado por 09 (nove) ministros com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional. Já o parágrafo primeiro, do artigo 73 da Carta Magna, estabelece os critérios para o cargo de conselheiro, vejamos:

"§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior."

Com efeito, o parágrafo segundo estabelece as regras de escolha para o cargo de Ministro do TCU, veja-se:

"§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional."

No mesmo sentido, os estados da federação possuem praticamente as mesmas regras para escolha do cargo de conselheiro dos Tribunais de Contas. 

A Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 49, diz que o Tribunal de Contas do Estado é integrado por 07 (sete) conselheiros, com sede na capital e jurisdição em todo território estadual. Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo prescreve os requisitos obrigatórios para a investidura ao cargo de Conselheiro, qual seja:

"§ 1o - Os Conselheiros do TCE serão nomeados pelo governador do Estado com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: 

I - mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;

IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior e, no caso dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, 10 (dez) anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele Tribunal.(EC n.o 61/2011)14"
Nesta senda, o parágrafo segundo do artigo 49 da Constituição de Mato Grosso, estabelece os critérios de indicação. Assim prescreve o artigo: 

"§ 2o - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um da sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (EC n.o 06/93) 

II – quatro pela Assembleia Legislativa. (EC n.o 06/93)"

Vale ressaltar, que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa diz que compete a AL/MT, nos termos do artigo 26, XVIII e VIX da carta estadual, a aprovação dos nomes indicados, para ocuparem os cargos ali mencionados. Desta feita, vejamos o que diz o artigo 26, XVIII e XIX "a":

"Art. 26 É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

(...)

XVIII - escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado; 

(...)

XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;"

Portanto, a escolha de conselheiro do TCE/MT deve seguir rigorosamente o que determina a legislação, sob pena de afronta à constituição. 

Por Elvis Klauk Jr., advogado.
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