Olhar Direto

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Opinião

Alienação fiduciária na recuperação judicial

Ao tentar entender a aplicação prática da lei, podemos criar o sentimento de frustração. Ao ponto de se afirmar que o legislador não estava atento à realidade da situação que a lei busca tratar. É caso da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial e a falência de empresas, ao trazer um artigo específico que pode ser interpretado de diferentes formas.

Trata-se do § 3.º do artigo 49 da Lei 11.101/05, que diz que o contrato que tiver cláusula de alienação fiduciária, que transfere a propriedade do bem garantidor da dívida, e condiciona a sua "retomada" após o pagamento integral, ficará fora do processo de recuperação judicial.

Ou seja, por este artigo, as empresas, os produtores rurais e todo aquele que podem, em tese, ajuizar o pedido de Recuperação Judicial, ficarão impedidos de inserir no respectivo plano de pagamento os créditos que se encaixem naquela condição. Dessa maneira praticamente 100% dos contratos de mútuo que são celebrados nos dias atuais.

Entretanto, o Poder Judiciário, num ano de (r)evolução de entendimento, começou a se posicionar de modo diverso, fazendo uma interpretação que, a nosso ver, garante sim a recuperação da empresa em dificuldade econômico-financeira. Pois passa a possibilitar a inclusão desta espécie de crédito no plano de recuperação judicial.

Conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando o bem garantidor da dívida de alienação fiduciária for essencial à atividade da empresa, ele poderá ficar incluído no rol das dívidas a serem pagas pelo plano da recuperação judicial. Dessa maneira impedindo-se, inclusive, a sua retirada mesmo após o denominado período de blindagem (os primeiros 180 dias após o ajuizamento do pedido), com o argumento do princípio da preservação da empresa.

A questão foi primeiro discutida na Segunda Seção por intermédio do Conflito de Competência n. 105.315/PE, conduzida pelo voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Em que o bem vinculado à garantia fiduciária, além de incluído no plano de recuperação, compunha todo o estoque da empresa, portanto, essencial.

Depois foi levado a julgamento o Conflito de Competência 127.629/MT, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em que novamente se manteve sob os efeitos da Recuperação Judicial o imóvel em que se situa o parque fabril da empresa em recuperação.

Em Mato Grosso caminho idêntico foi adotado nos embargos de declaração n. 17900/2016, de Relatoria do Desembargador Sebastião Barbosa Farias, julgado no dia 25/07/2017, em que, citando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, manteve os créditos de alienação fiduciária aos efeitos da Recuperação Judicial. E impediu a respectiva retirada não apenas pelo período de 180 dias - a contar da decisão do processamento – mas, também, após a homologação do plano.

Como se vê, o Poder Judiciário no momento atua pautado na sua função social de pacificação do conflito, sob o interesse social da continuidade da empresa. E assim não apenas estende o período de blindagem para após a homologação do plano, como, também, decide que a exclusão decorrente do § 3.º do art. 49 da LRE é relativa, não se aplicando, portanto, aos créditos cujos bens garantidores do contrato de alienação fiduciária efetivamente são essenciais à atividade da empresa recuperanda.


Allison Giuliano Franco e Sousa é advogado especialista em Recuperação Judicial e associado da ERS Advocacia.
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