Olhar Direto

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Opinião

Parcelamento do Funrural

No fim deste mês, dia 30, termina o prazo para adesão ao parcelamento de dívidas do Funrural. O Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, permite quitar dívidas de produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, e de empresas adquirentes de produção rural vencidas até 30 de agosto do ano passado. 
 
O Programa determina o pagamento em dinheiro de 2,5% do valor consolidado da dívida e o saldo restante, isento de juros, multas, encargos e honorários advocatícios, em 176 parcelas mensais. O valor das parcelas é equivalente à 0,8% (0,3% para empresas adquirentes) da média da receita bruta no ano civil anterior ao pagamento da parcela. 
 
Alguns dos aspectos positivos na adesão ao PRR são a possibilidade de uso de créditos de prejuízos fiscais acumulados por pessoas jurídicas, a manutenção do parcelamento em caso de inadimplência causada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas nos termos da Lei e a não exigência de garantias para o parcelamento. 
 
Por outro lado, a adesão pode ser pouco atraente para os produtores rurais que depositaram judicialmente a contribuição ao longo dos anos, uma vez que terão os depósitos convertidos em renda da União Federal podendo parcelar apenas o eventual saldo remanescente da dívida.
 
A partir do ano que vem, os produtores rurais poderão optar pelo cálculo do Funrural com base na receita bruta ou na folha de pagamento de seus empregados, considerando a opção economicamente mais viável. Essa possibilidade introduzida na legislação representa um relevante avanço que vinha sendo pleiteado há anos pelo setor, face a eficiência produtiva gerada pela utilização de alta tecnologia no campo, com o consequente aumento da receita e redução da folha de salários.
 
Atualmente, a contribuição previdenciária do Funrural incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, cuja alíquota atual é de 1,2% para o INSS e 0,1% para o RAT (seguro de acidente do trabalho). Os produtores também devem contribuir com 0,2% ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), totalizando a alíquota de 1,5% para pessoas físicas. O produtor rural pessoa jurídica deve contribuir à alíquota de 1,7%, 0,1% e 0,25%, respectivamente, totalizando 2,05%.
 
A cobrança aos produtores pessoas físicas foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2010 e 2011 sob o prisma da Lei 8.540/92. Contudo, em abril de 2017, numa decisão bastante aguardada do STF, a cobrança foi considerada constitucional para produtores pessoas físicas ao ser analisada sob a ótica da Lei 10.256 de 2001. O que isso significa? Nos termos da decisão do STF, poderia ser exigido o pagamento do Funrural que deixou de ser recolhido por conta de liminares e outras decisões judiciais durante quase duas décadas, dependendo das especificidades processuais.
 
Ainda há embargos de declaração contestando essa decisão aguardando julgamento, especialmente em face da controvérsia jurídica após a publicação da Resolução do Senado Federal 15/2017 que, na visão de muitos profissionais, teve como efeito prático tornar ineficaz a sentença do STF. Também é esperada uma definição quanto à modulação dos efeitos. Em outras palavras, significa definir a data a partir da qual a contribuição seria devida, haja vista se tratar de um impacto econômico com dimensões bilionárias.
 
Neste cenário, ainda podem haver novos desdobramentos dessa a decisão. Mesmo assim, a análise da adesão ao parcelamento não deve ser descartada, levando em conta os elevados valores em questão e os benefícios oferecidos, especialmente para aqueles que não fizeram depósito judicial ou o fizeram parcialmente. E, embora o produtor tenha que desistir de qualquer ação judicial e confessar o débito para aderir ao parcelamento, há previsão expressa de que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fica autorizada a não contestar ou interpor recursos, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos que foram confessados e parcelados.
 
Os produtores rurais – pessoas físicas, jurídicas e empresas adquirentes de produção rural, estão diante de uma decisão importante para o futuro de seus negócios. Para definir a melhor opção é fundamental fazer uma análise detalhada e profunda avaliando os impactos financeiros e os potenciais benefícios em cada caso. 
 

Ricardo Varrichio é diretor da PwC Brasil.
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