Olhar Direto

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Opinião

A responsablidade dos estabelecimentos comercias diante dos danos ocorridos em estacionamento

Estabelecimentos comerciais que forneçam aos seus clientes o serviço de estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos danos causados aos consumidores.

Nos dias atuais o estacionamento é um atrativo, ou seja atrai a clientela e gera no consumidor expectativa de segurança e proteção ao seu veículo.

O furto ou dano ocorrido no estacionamento impõe a responsabilização da empresa diante da atividade de risco que exerce, bem como, por possuir o dever de vigilância e guarda do veículo assumido por esta, respondendo objetivamente, ou seja independe de culpa, conforme estabelecido no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, disposto na Súmula 130:

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.”

Desta forma, os comunicados que frequentemente observamos em estabelecimentos comerciais dizendo “Senhores clientes, não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” não retiram a responsabilidade da empresa frente aos danos causados, devendo o dano ocorrido ser ressarcido.

 No entanto o consumidor deve ficar atento se não existe comunicado de que no estabelecimento comercial existe local para guarda de pertences, pois caso o cliente se recuse a utilizar,pode não haver responsabilidade.

O consumidor deve sempre guardar o ticket do estacionamento, notas de compra e na ocorrência de um dano ou furto registrar um Boletim de Ocorrência, tirar fotos do local e comunicar imediatamente o setor responsável no estabelecimento para que realize o ressarcimento dos prejuízos causados, solicitando inclusive protocolos ou cópias do comunicado para que sejam resguardados os seus direitos.

Esclarece-se que o conteúdo contido neste artigo é de caráter informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.
           

Rita de Cassia Bueno do Nascimento é Advogada Cível.
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