Olhar Direto

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Opinião

Biodireito e a dignidade da pessoa humana

A guisa de informação e para os mais desinformados, este é um ramo do direito que está em voga nos currículos das universidades.

A principio o termo é novo para sociedade de modo geral, acostumada a ver o ordenamento dividido hermeticamente em Direito de ordem material civil, penal, administrativo, ambiental, constitucional, etc, ensejados nos blocos ou gêneros público e privado.

De repente um Direito transcende ao positivismo encaixotado tradicional e fora da caixa/ótica da segmentação da antiga pirâmide de Kelsen, e como um organismo vivo flui em suas vertentes constitucional e infraconstitucional ao mesmo tempo.

O objeto in verbis é o ramo Jurídico que se propõe a limitar, regular e regulamentar as conquistas e avanços, ou feito questionáveis da medicina e da biotecnologia. Estamos falando do Biodireito.

 Enquanto instituto transita em várias esferas do âmbito jurídico sendo preciso pensar em que se baseia, o que pretende, e o que quer ser no meio tradicional do chamado ordenamento jurídico brasileiro?

Não tem ele uma lei, ou leis próprias, mas de forma incipiente busca nas outras normas sua justificativa e suspiro de existência.

Por ser um ramo novo se segura na dignidade da pessoa humana como sua divindade “mor”, chama a vida para ser sua parceira eterna e com ela busca um pacto para com a humanidade que de forma religiosa não desapareça e tenha direito de nascer, de viver e de morrer de forma digna.

O Biodireito ao se alicerçar no conceito de vida para justificar sua existência, flerta com o ramo da filosofia que é a ética,

Afirma-se nos chamados direitos fundamentais ou da cidadania, na Constituição de 05 de outubro de 1988 e neles se espraia em suas cinco dimensões. Desde os direitos civis, e políticos, os sociais, os virtuais, os transindividuais e nos conflitos jurídicos frutos da contemporaneidade. 

A ideologia ligada a preservação da vida, discute temáticas polêmicas como aborto, eutanásia e suas derivações, produtos transgênicos, inseminação artificial, transporte de órgão, clonagem, entre outras.

A inexistência de uma legislação especifica no Biodireito, o faz como acontece em temáticas ligadas a educação a ser um instituto transversal, que se apoia nos outros ramos para se justificar, como se percebe ao se estribar na Constituição de 1988 em seu Título II, capítulo I, Art. 5º e inciso XLVII.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

XLVII - não haverá penas:

 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
 b) de caráter perpétuo;
 c) de trabalhos forçados;
 d) de banimento;
 e) cruéis;
 
No Direito Penal, por exemplo, se apega no Código de 1940, ao divisar quem é imputável e quem é inimputável, dirigindo os doentes mentais ao um tratamento, que o retorne, quando possível ao “reino da normalidade”, aplicando não mais uma pena, mas medida de segurança.

No tocante a extinção da punibilidade, consegue-se ver liames do Biodireito, onde pela conduta, faz um divisor de água restituindo a inocência e a vida normal a quem não praticou o crime.

Na parte especial da lei 2848/1940 (Código Penal) o Biodireito encontra ampla matéria para sua discussão, onde os crimes contra pessoas sejam nascituro, crianças, homens e mulheres são qualificadas quanto aos crimes respectivos contra o perigo ou dano conta a vida.

Na lei 10.4069/2002, denominado Código Civil a palavra vida aparece em dezenas de posições diferentes, mas é no seu artigo 2º que o Biodireito já se insere de forma emblemática:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.  

No artigo 15 da mesma lei chama a atenção para a autonomia da pessoa, diante do tratamento médico duvidoso.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A morte é regulamentada em seu artigo 7º

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

Nos mais de mil artigos desse código a vida e a morte, seus efeitos patrimoniais, negociam e familiares encontram sugestões para que o Biodireito se insira e discuta sua existência transversal.

O interessante ao analisar o Biodireito é que embora seja visto a ciência jurídica como algo hermético e fechado, desmitifica-se o Biodireito, ao inserir-se como disciplina que ao mesmo tempo transita em suas diferentes esferas, concomitantemente e se faz novo e agregado a uma sociedade que cria e recria sua vida a todo tempo.


Pedro Felix é Professor e estudante de Direito da FCR-Cuiabá.
 
 
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