Olhar Direto

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Opinião

Júri: presunção de inocencia x in dubio pro societate

O Tribunal do Júri é um lugar triste para a família da vítima ou para a própria vítima nos casos de tentativa, e também para a família do acusado. A primeira porque perdeu um ente querido ou porque a vítima quase perdeu a vida e está passando por aquela situação de ser ouvida frente ao juiz, jurados, promotor e advogado, e a segunda porque está prestes a perder um familiar para o sistema carcerário do qual sabemos que muitas vezes não se sai com vida.

Ou seja, não se trata de um lugar para sorrisos, mas sim de um lugar que exige muita seriedade e concentração tanto da defesa quanto da acusação, do juiz, que deve estar atento a tudo, e também dos jurados pois são eles que decidem o destino da vida do acusado.

Dessa forma o legislador estabeleceu duas fases para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sendo uma de instrução probatória onde se ouvem testemunhas, áudios, assiste-se vídeos e tudo o que mais corroborar para elucidação do delito.

Ao final da primeira fase do rito do júri, o juiz togado decide se o réu será pronunciado e levado a julgamento pelo júri popular, se o delito será desclassificado para outro, se absolve sumariamente o réu ou se decide apenas pela impronúncia do acusado.

Dessa forma, e de acordo com as normas constitucionais, supralegais e legais, o acusado só pode ser levado ao constrangimento de ser julgado no tribunal popular quando houver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, assim vê-se que não há espaço para dúvidas sobre a existência do crime, e que devem haver indícios capazes de demonstrar autoria, ou seja, indícios que, por si só façam concluir ter sido o réu o autor do delito, e não meras conjecturas.

Uma dessas normas constitucionais é o artigo 5º, LVII da CF/88 onde está previsto o Princípio da Presunção de Inocência, e temos também a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica no artigo 8º, item 2, a qual se trata de norma supralegal, que também prevê o princípio supracitado.

As referidas normas expressam, em síntese, que no processo penal quando houver dúvida sobre se o réu é culpado ou não de uma infração penal, o acusado deverá ser absolvido tendo em vista a ausência de provas, pois enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, ninguém poderá ser considerado culpado.

Ocorre que no procedimento do júri, o referido princípio vem sendo desrespeitado por grande parte dos juízes brasileiros quando decidem pela pronúncia do réu, e assim o mandam para julgamento no Júri Popular, sem que existam provas da materialidade do delito ou indícios suficientes de autoria, adotando como fundamentação um princípio que não possui, se quer, previsão legal, qual seja o princípio “in dubio pro societate”.

Em que pese a doutrina trabalhe esse princípio, é inconstitucional aplicá-lo, visto que ele não existe no nosso ordenamento jurídico, bem como que bate de frente com o Princípio da Presunção de Inocência que como já mencionado, possui firmamento constitucional e supralegal.

Trata-se de uma ficção jurídica criada para buscar mais condenações, e lotar ainda mais os presídios com pessoas sem aporte financeiro para contratar bons advogados para alcançar a devida absolvição, a qual deveria ter ocorrido na decisão que termina a primeira fase do rito do júri.

No anteprojeto da proposta do Novo Código de Processo Penal, que ainda está em tramitação, estava previsto o conselho de sentença composto por 8 jurados, o que pode causar empate nas votações, empate esse que levando em conta a presunção de inocência e o “in dubio pro réu” levaria a absolvição do acusado pela dúvida.

Ocorre que, isso afetaria apenas a segunda fase do procedimento do júri, e o problema da violação da presunção de inocência está na fase anterior, mais precisamente na decisão de se pronunciar ou não o réu.

E é nela que deve-se defender a aplicação da Presunção de Inocência prevista nos dispositivos constitucionais e supralegais acima citados, afastando assim essa aberração que é o “in dúbio pro societate” sempre que pairarem dúvidas sobre a existência do crime ou se os indícios não forem suficientes para se concluir que o réu fora de fato, o autor do crime.

Assim, é importante observar as provas colhidas até a decisão que encerra a primeira fase do júri  e verificar se há, de fato, prova da materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, ou seja, indícios que façam concluir que foi o réu quem praticou o crime, para que não se viole a constituição com invenções desprovidas de qualquer orientação jurídica.
 
 
Carlos Henrique Nascimento Areco é Advogado Criminalista, Sócio Proprietário no Escritório Carlos Areco Advocacia, Pós graduando em Direito e Processo Penal na FESMP-MT e Membro da Comissão de Direito e Processo Penal da OAB-MT.
 

 
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet