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Opinião

Teoria da Terra Arrasada e o art. 42 da LRF

Juliano Rizental Rodrigues Carvalho

Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC n. 101/2000), o Brasil tem tentado combater a chamada Teoria da Terra Arrasada, prática comum no Poder Público, segundo a qual gestores em fim de mandato contraem dívidas sem deixar dinheiro em caixa para o próximo gestor, ocasionando-se desequilíbrio na gestão fiscal com despesas públicas que não deveriam ter sido nem sequer empenhadas pelo Poder Público.

Esse bom combate teve início com o art. 42 da LRF: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

Como se vê, a LRF não proibiu a contração de despesas nos dois últimos quadrimestres (últimos 8 meses de mandato), apenas condicionou a assunção de novos compromissos à suficiente disponibilidade de caixa, ou seja, permitiu-se o empenho de despesas durante esse período, ainda que a liquidação e o pagamento propriamente dito do gasto públicoocorra no próximo exercício financeiro, desde que existam recursos públicos em caixa.

A propósito, para fins de definição da citada disponibilidade de caixa, serão consideradas as receitas públicas a ingressar nos cofres públicos e os encargos e despesas compromissadas até o final do exercício financeiro, o que se inclui os gastos com pessoal. Assim, estando a dispobilidade de caixa positiva (receita > despesas), é possível que novas despesas sejam contraídas nos últimos dois quadrimestres.

No Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Contas tem recomenda aos novos gestores que instaurem processos administrativos visando apurar a responsabilidade do ex-gestor, a fim de que se dê cumprimento ao art. 42 da LRF e elida eventual responsabilidade por conivência do novo gestor, senão veja-se1 : “Recomenda-se ao novo administrador a instauração de processo administrativo para 1

http://www.tce.mt.gov.br/arquivos/downloads/00065019/TCEMT_Contas_Publicas_em_final_de_mandato %20-%203%C2%AA%20ed%20Digital.

pdfapurar a responsabilidade do seu antecessor quanto ao descumprimento do disposto no artigo 42, da LRF, dando ciência ao Ministério Público para as providências cabíveis, sob pena de responder por conivência”.

Assim, espera-se que os novos gestores se atentem ao panorama fiscal de seu estado, combatendo-se a chamada teoria da terra arrasada e seus maléficos efeitos.


Juliano Rizental Rodrigues Carvalho é advogado e servidor público e-mail: julianorizental@gmail.com
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