Imprimir

Opinião

O consumidor de energia elétrica

Victor Humberto Maizman

A Constituição Federal assegura ao trabalhador fazer greve para reivindicar seus direitos ou melhoria das condições de trabalho.

O prestador de serviços públicos tem o seu direito assegurado por lei para pedir o reajuste contratual se por alguma razão acontecer perda de sua lucratividade.

O Poder Público, por sua vez, tem a prerrogativa, dentro das limitações constitucionais, de elevar a carga tributária se necessitar de mais receita.

O consumidor tem a prerrogativa de escolher comprar um produto de acordo com a sua capacidade financeira. Porém, não tem tal benesse se o serviço ou o produto for fornecido apenas por uma empresa, tal qual a energia elétrica.

Ademais, sem prejuízo do fato de que o consumidor não tem a prerrogativa de escolher esta ou aquela empresa, ainda é certo que a energia elétrica é um produto essencial.

Não por isso a Constituição Federal impõe que a incidência de ICMS sobre produtos e serviços essenciais devem ter a menor alíquota, ao contrário do que ocorre hoje no Estado de Mato Grosso.

Já no tocante ao preço da tarifa de energia, a legislação federal impõe que deve ser observado o critério da modicidade tarifária, de modo que sempre deverá ser praticado o preço possível.

Porém, a complexidade para chegar ao valor praticado ao consumidor é flagrante.
Assim, justamente por ser um produto essencial, fica claro de que há abuso tanto na fixação do preço da energia elétrica, como também na carga tributária que incide sobre o respectivo valor.

Do exposto, já que o consumidor não tem como ficar sem o fornecimento de energia elétrica e lançar mão do direito a não adquirir tal produto, cabe então cobrar os parlamentares estaduais para que seja alterada a lei no sentido de reduzir a alíquota de ICMS, bem como os parlamentares federais, a fim de que seja alterada a legislação para permitir que demais empresas possam também vender tal mercadoria.

Aliás, um dos princípios fundamentais da ordem econômica previsto na Constituição Federal é justamente o da Livre Concorrência.

Então, cai como uma luva a lição de Tancredo Neves ao sentenciar que a cidadania não é atitude passiva, mas ação permanente, em favor da comunidade.
 
 
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 
Imprimir