Imprimir

Opinião

A taxa sobre a taxa

Victor Humberto Maizman

O Governo do Estado de Mato Grosso encaminhou à Assembléia Legislativa um projeto de lei para que seja instituída mais uma taxa.

Até aí não é novidade para ninguém, uma vez que sempre no final do ano, ou como se diz no jargão esportivo, no apagar das luzes, o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo projetos de lei com o objetivo de aumentar a receita da forma mais fácil, ou seja, às custas do contribuinte.

Digo mais fácil porque é mais fácil para o gestor aumentar a carga tributária do que reduzir custos.

Para o empreendedor a fórmula é contrária, uma vez que dentro do sadio mercado competitivo, para aumentar a sua receita não se majora o preço do produto vendido ou produzido, mas sim, se tenta espremer e espremer os custos por reduzido que esteja.
Assim, é quase impossível o empreendedor repassar o custo da majoração da carga tributária no preço final do produto comercializado.

No caso da taxa em questão, o Poder Executivo pretende exigir uma Taxa sobre outra Taxa. Sim, é isso mesmo!

A pretensão é exigir uma Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental que já  é exigida pelo IBAMA, onde no projeto apresentado, o contribuinte mato-grossense deverá pagar o aludido tributo sobre a taxa cobrada pela referida autarquia federal, tudo conforme literalmente consta do respectivo texto.

Pois bem, muito embora os Estados tenham também a atribuição de fiscalizar o meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é razoável instituir uma sobreposição tributária tal qual como pretendida.

Embora possam coexistir competências simultâneas em relação à fiscalização do meio ambiente, o mesmo tipo de atividade pública dirigida ao obrigado não pode originar duas ou mais taxas. No caso, existirá apenas um único fato gerador da respectiva obrigação de forma que a competência de uma entidade pública prevalece sobre a da outra.

Então, cabe aos setores produtivos provocar um amplo debate sobre tal pretensão junto aos parlamentares, a fim de que sejam apresentados também os argumentos não apenas jurídicos contra tal exigência, como também econômico e social.

Portanto, reitero que depreende-se do conceito amplo democrático, a consciência jurídica contemporânea que repele a ideologia de que o poder de legislar decorre tão somente da soberania do Estado, cabendo sim, o amplo debate junto à sociedade, ou melhor, junto aquele que contribui com parte de seu patrimônio para a manutenção da máquina estatal, estou falando do contribuinte!  
 
 
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 
Imprimir