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Opinião

Movimentos Sociais: Direito Fundamental ou Ato terrorista?

JOÃO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA

Tramita no Congresso Nacional o PL nº 5065/2016, que, dentre outras alterações na lei nominada antiterrorista, revoga o seu §2º do art. 2º. O dispositivo, até então vigente, dispõe que não configura ato de terrorismo a: "...conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei".

Certamente que a revogação do dispositivo legal é quase um cheque em branco para punir movimentos que, para garantir direitos trabalhistas e sociais, acabam por trazer uma certa instabilidade política, econômica e social no seio da sociedade. A título de ilustração, atos como a manifestação "Vem pra Rua" de 2013; a greve dos caminhoneiros que parou o Brasil em 2018; movimentos sindicais por melhores condições de trabalho, dentre outros atos podem ser taxados como terroristas. 

O texto atual é cristalino, e sua revogação não é menos transparente. Se atualmente existe uma norma que tipifica atos terroristas, excluindo os "movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional", a sua revogação por parte do Congresso não pode ser interpretada como inofensiva aos direitos de manifestação.

A preocupação com a ameaça à democracia não é mera conjectura deste articulista. A ONU, quando da aprovação da lei atual vigente, já afirmou que o texto continha expressões vagas e imprecisas. Mais vaga será, se revogado o dispositivo que exclui movimentos sociais no conceito de "ato terrorista". Sequer estamos questionando a constitucionalidade, que, certamente, deverá ser atacada. 

Antiteticamente, verifica-se que os excessos dos movimentos sociais já são punidos pela legislação penal vigente, não se justificando, portanto, a alteração legislativa proposta.

Por fim, e, sem intuito de encerrar o debate, mas fomenta-lo, a discussão deve passar por todos os setores da sociedade com uma preocupação mais profícua do que a que se tem dado.
Atribuir caráter de urgência a tramitação – como alguns parlamentares têm pretendido – em um projeto que coloca em xeque direitos sociais arduamente conquistados, só fragiliza a democracia. Esse singelo artigo é um convite, a todos, para que defendamos tudo aquilo que conquistamos a um alto preço.
 

JOÃO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA é Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o no. 14.490, Seccional de Mato Grosso. Graduado pela Universidade Federal de Mato Grosso. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante nas áreas do Direito Sindical, Administrativo, e Coletivo em Geral.
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