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Opinião

Dogmas legais

Victor Humberto Maizman

Esse assunto sempre vem à tona quando há mudança na pasta do Poder Executivo, havendo sempre uma tendência natural de revisar a legislação no sentido de alterá-la.
De fato também sou um crítico dos denominados dogmas jurídicos resultantes de interpretações equivocadas.

Lembro que por muito tempo tinha aquele pré-conceito de que em matéria de benefícios fiscais no âmbito estadual, apenas poder-se-ia implementá-los através de leis de iniciativa do Poder Executivo, muito embora jamais a Constituição Estadual ou Federal impôs tal condição.

Porém, quando iria tratar do assunto perante as entidades de classe e até mesmo no Parlamento Estadual, logo já vinha alguém para dizer que seria atribuição privativa do Governador, tirando totalmente a atribuição constitucional do Poder Legislativo.

E olha de demorou muito para que fosse entendida essa questão, não obstante há tempos o Supremo Tribunal Federal já vinha declarando constitucionais leis de iniciativa de deputados que tratam de incentivos fiscais.

O outro grande equívoco é entender que convênios firmados pelos Poderes Executivos dos Estados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária, chamado de Confaz, teria como prevalecer sobre a própria Constituição Federal.

Ora, a Constituição Federal dispõe claramente que os convênios apenas podem tratar de um dos critérios de validade de incentivos fiscais e nada mais!

Então qualquer legislação, fiscal ou não, deverá estar em consonância com as normas constitucionais.

Ademais, sem prejuízo das aludidas questões formais, o Supremo também vem afastando a validade de lei que imponha obrigações totalmente desproporcionais e irrazoáveis, ou seja, mais uma vez o STF cuidou de quebrar outro dogma, no sentido de que restaria vedado ao Poder Judiciário analisar o conteúdo da lei ou do ato administrativo, sob a justificativa de que haveria uma usurpação deste Poder no Legislativo e Executivo.

Portanto, se a lei ou o ato administrativo tratar de uma obrigação absurda e impraticável, então haverá por certo, violação à regra da razoabilidade conforme prevista na Constituição Federal, cabendo assim, ao Poder Judiciário fazer valer os princípios constitucionais.

Afinal, deve o Direito ser inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva absurdo, prescrevas inconveniências, vindo a ter conclusões inconsistentes.
 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 
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