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Opinião

Vereadores: barrados para não fiscalizar

Dilemário Alencar

Em 2014, os vereadores Dr. Ricardo Saad, Arilson da Silva e Leonardo de Oliveira foram barrados ao tentarem entrar em órgãos públicos. O Dr. Saad e o Arilson foram barrados no atual pronto-socorro durante visita para fiscalizar a qualidade dos serviços públicos de saúde. Já o Leonardo, líder do então prefeito municipal, foi barrado na Secretaria Municipal de Habitação. Esses fatos, foram amplamente divulgados pela imprensa local.

Visando que essa situação não se repetisse, naquele ano de 2014, apresentei uma Emenda propondo mudança na redação do inciso XIV, do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, onde o seu texto dizia  que competia privativamente à Câmara Municipal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, o que deixava vago se o vereador tinha o direito de livre acesso nos órgãos públicos do Município para realizar atos de fiscalização.

Na justificativa para aprovação da referida Emenda, argumentei que se não houvesse mudança no texto do inciso XIV, do artigo 11 da Lei Orgânica que deixasse claro o direito do livre acesso, os vereadores continuariam a ser barrados. Ademais, como poderia a Câmara Municipal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo sem ter os vereadores o direito do livre acesso e trânsito nos órgãos do Município. A minha propositura foi aprovada, originando a Emenda à Lei Orgânica nº 35/2014.

Entretanto, lamentavelmente, os vereadores de Cuiabá poderão voltar a ser barrados para não fiscalizar. Explico: Em janeiro deste ano, propriamente no dia 24, o pleno do Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da Emenda nº 35, que garantia o direito de livre acesso  dos vereadores nos órgãos da prefeitura para promoverem fiscalização dos atos do prefeito e dos secretários.

A suspensão da referida Emenda atendeu pedido do atual prefeito de Cuiabá, que através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), defende que a Emenda de minha autoria seja declarada inconstitucional. A decisão do pleno do TJ/MT foi em caráter liminar, até que o mérito da ADIN seja julgado em definitivo.

Entendo que a Emenda nº 35 é constitucional, visto que é legitimo o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração púbica, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implementar medidas de aperfeiçoamento da sua fiscalização. A Emenda buscou tão somente o aperfeiçoamento na fiscalização dos vereadores sobre os atos do Poder Executivo, deixando claro o expresso direito de livre acesso e trânsito do vereador para fiscalizar, durante o horário de expediente, em todos os órgãos do Município, podendo promover diligências e requerendo documentos.

Lembro que se não estivesse em vigor a Emenda nº 35, jamais os vereadores de oposição à atual gestão conseguiriam colher provas onde deu desfecho a Operação Sangria que prendeu o ex-secretário de saúde; tão pouco teriam conseguido fiscalizar a obra do novo pronto-socorro que foi inaugurada sem estar pronta.

Informo que a Câmara Municipal, através dos seus vereadores, vai se reunir com o desembargador João Ferreira, relator da ADIN, com o objetivo de buscar argumentar que não podemos voltar ao tempo em que vereadores eram barrados nos órgãos públicos para fiscalizar, principalmente denúncias advindas da população.

É imprescindível a busca de um entendimento, pois com a suspensão dos efeitos da Emenda ficou a dúvida de como se dará o livre acesso e trânsito do vereador nos órgãos públicos, pois se o vereador tiver que pedir a autorização do chefe do executivo para, por exemplo, adentrar no pronto-socorro para fiscalizar a falta de medicamentos, isto será um retrocesso muito grande, ferindo de morte o direito de uma eficaz fiscalização por parte dos vereadores.


Dilemário Alencar é vereador em Cuiabá.
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