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Opinião

Garantia dos dependentes em herdar plano de saúde após morte do titular

José Luiz Toro

Os dependentes já inscritos nos contratos dos planos privados de saúde poderão ter assegurado o direito à manutenção das mesmas condições contratuais em caso de falecimento do titular caso o PLS 118/2014 seja aprovado no Congresso Nacional. O projeto altera o artigo 13 da Lei 9.656/1998 e ainda confere o direito aos herdeiros do contrato à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes, isto quando cabível. Mas, o assunto não é total novidade porque a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já estabelece a possibilidade dos dependentes inscritos de permanecerem no plano havendo a morte do benificiário principal.

Conforme o parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução Normativa 195/2009, fica evidente que a “extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”. O direito também é previsto no artigo 8º da RN 279/11, nos termos da regulamentação disposta nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

No entanto, é de se lamentar o aumento previsto no referido projeto para o valor das multas. Se for sancionado, as operadoras que cometerem infrações às leis do setor, bem como aos dispositivos dos contratos firmados com os usuários, a qualquer tempo, poderão sofrer multas de R$ 5 mil a R$ 4 milhões. A legislação vigente prevê que a multa não pode ultrapassar o valor de R$ 1 milhão de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, salvo situação específica de multas diárias por não cumprimento da lei.

Tal majoração é absurda, sendo a multa, apenas, uma das formas de punição. O órgão regulador tem instrumentos muito mais eficazes para retirar do mercado as operadoras que não cumprem a legislação - direção fiscal, direção técnica, liquidação extrajudicial, suspensão da comercialização de produtos, alienação compulsória da carteira, etc., que são muito mais efetivos que a cobrança de multas.

Ressalta-se que o projeto, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PcdoB/AM), foi aprovado, no mês de abril, em votação terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. Portanto, deve-se acompanhar atentamente a apreciação da pauta na Câmara dos Deputados, onde foi renomeado com o número 5069/16 e aguarda designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). O PL também foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e tramita em regime de prioridade, sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

José Luiz Toro é sócio-fundador do Toro Advogados, presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Saúde Suplementar (IBDSS) e consultor jurídico da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS)
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