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Opinião

Index Prohibitorum e o preconceito com publicidade dos odontólogos

Juliano Rafael Teixeira Enamoto

Imagine caro leitor, que você seja um dos corajosos brasileiros que desempenham seu labor na iniciativa privada, fornecendo serviços e produtos no afã de satisfazer as necessidades do mercado,o qual ao final são as necessidades das pessoas.

Para realizar tal intento e conseguir divulgar seus serviços e ainda angariar mais clientes, o empreendedor utiliza mecanismos e meios a seu alcance, a democratização dos meios de comunicação são importantes instrumentos de divulgação de produtos e serviços e dinamização da economia moderna...e que bom que isso ocorre pois é benéfico para a economia.

O destinatário final de toda propaganda e publicidade é o mercado, ou em ultima analise o consumidor, assim este público destinatário é quem avalia o produto/serviço, sua qualidade, seus benefícios ou malefícios e portanto aprova ou desaprova sua veiculação, termos e condições. Como a liberdade em tal ambiente é propício que permaneça o mais livre e irrestrito possível, sendo que o mercado molde a publicidade de mercado diante dos anseios do público alvo.

Os profissionais liberais, são profissionais que inovam no mercado de trabalho, fornecendo serviços e produtos para satisfação do público consumidor, para proporcionarem itens que atingem a necessidade das pessoas, tem como diferencial a inovação e busca

A Norma Proibitiva do Conselho Federal de Odontologia(inserida no Código de Ética), contém diversos preceitos que são contra o empreendedorismo dos odontólogos e atingem diametralmente o espírito individualista e inovador que é próprio de profissionais liberais.

No caso específico que trato neste artigo de opinião,  o Código de Ética do Conselho Federal de Odontologia afirma em seu artigo 44 em seu inciso I
 
Art. 44. Constitui infração ética:

I- fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;
 
Qual a fundamentação objetiva na restrição imposta?Uma vez que não há vítimas de maneira objetiva, outro aspecto interessante é a criminalização da obtenção comercial por meio da propaganda, tratando a profissão como um sacerdócio com voto de “pobreza” ou por outro aspecto em sede de “vilania” ao intuito lucrativo dos profissionais liberais.

A inovação inclusive na forma de divulgação de um produto ou de um serviço, é inato ao espírito inovador do liberalismo econômico e quando uma instituição com múnuspublico age no sentido de restringir um aspecto da personalidade individual,qual seja tal aspecto da personalidade a própria inovação, criatividade atenta seriamente contra a dimensão pessoal, com reflexos econômicos e até mesmo culturais.

O Conselho de Classe ao proibir uma prática natural, conforme dito a condição humana, agindo com prerrogativa pública, acaba inferindo em fatores do mercado.A intervenção estatal terá consequências para o empreendedor e a cadeia econômica subsequente, acerca do intervencionismo e suas consequências, MISES, Ludwig von Mises, em sua excelente obra  As Seis Lições, afirma:
 
O intervencionismo significa que o Governo não somente fracassa em proteger o funcionamento harmonioso da economia de mercado, como também interfere em vários fenômenos de mercado: interfere nos preços, nos padrões salariais, nas taxas de juro e de lucro.(MISES, Ludwig von. As Seis Lições. Instituto Ludwig Von Mises Brasil. 7ª edição-São Paulo.2009, p. 47)
 
Nunca é demais reafirmar que a restrição e intervenção estatal em uma economia liberal é sempre trágica,criando distorções no mercado os quais geram outras ondulações distorcidas e por fim não alcança o intuito, pois o Mercado reage de maneira abrupta as distorções criadas, lembrando que o mercado são inúmeros indivíduos, seus desejos e decisões fundamentais.

Quando um neófito dentista inicia seu digno labor, precisa inserir-se no mercado de trabalho, além  da competência, perícia e knowhow, torna-se necessário apresentar singularidade de qualidade/valores/atitudes que o mercado almeja. Para tanto um dos instrumentos de obtenção de parcela do mercado, certamente pode ser obtido pela divulgação e propaganda de seus produtos e serviços disponíveis.

A norma proibitiva inserida no Código de Ética dos profissionais de Odontologia é abstrata quanto aos bens tutelados e ainda não traz vítimas, seja no sentido abstrato ou mesmo real, observando a matriz do dispositivo ela “criminaliza” a publicidade ampla, ou seja restringe o que divulgar, como divulgar e de que modo divulgar, ora ora quase uma subregulação similar ao CONAR.(Conselho Nacional de Autor regulamentação Publicitária).

Uma das críticas ao regular a propaganda que faço a tal prática é que como pressuposto tem-se o observador ou público alvo da publicidade como inapto ou semi-imputável, passivo, retirando deste a prerrogativa de escolher o que assistir, ou não, escolher o que deseja consumir ou não.

O mesmo raciocínio faço aos profissionais liberais, no caso dentistas, estes devem ter o direito de publicar seu trabalho, escolhendo melhor maneira de fazê-lo, principalmente para fins comerciais.


Juliano Rafael Teixeira Enamoto, é Procurador da Câmara Municipal de Sapezal-MT, formado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia, pós graduado em Didática do Ensino Superior pela Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal, e neófito leitor de obras de liberdade econômica

 
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