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Opinião

IPVA e multas de trânsito

Victor Humberto Maizman

É recorrente o fato do antigo proprietário de veículo ter o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de pendências (multas e IPVA) referentes a fatos geradores posteriores a venda do referido bem, resultante da não formalização da transferência automóvel junto ao Departamento de Trânsito.

Pois bem, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que em matéria de IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, deve prevalecer o CTN sobre o CTB, ou seja, deve prevalecer o Código Tributário Nacional sobre o Código de Trânsito Brasileiro.

Tal entendimento está respaldado na própria Constituição Federal ao dispor que as regras gerais tributárias devem estar previstas no Código Tributário Nacional, razão pela qual, considerando que IPVA é um tributo, tem-se então que tal imposto deve seguir as regras do CTN e não do CTB.

Nesse sentido, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Sendo assim, no tocante ao IPVA, é certo aduzir que a regra prevista no Código de Trânsito é inválida frente o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o mesmo adota a regra do Direto Privado, que por sua vez, impõe que a transferência da propriedade de bem móvel se dá simplesmente com a sua entrega ao adquirente, não gerando efeitos tributários a transferência junto ao Departamento de Trânsito.

Por outro lado, também é injurídica a regra prevista no Código de Trânsito ao imputar a responsabilidade do vendedor do veículo quanto às multas aplicadas, no caso de ser efetivada a sua venda, sem a respectiva transferência junto ao DETRAN, uma vez que é princípio constitucional, a regra de que a penalidade é intransferível para aquele que não praticou o ato infracional.

Portanto, não se pode imputar a responsabilidade ao antigo proprietário do veículo pelo pagamento de IPVA e multas, pelo simples fato de que o mesmo deixou de formalizar a transferência do automóvel junto ao Departamento de Trânsito.
 
 
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 
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