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Sexta-feira, 28 de junho de 2024

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Lei proíbe distribuição de material didático que discuta diversidade sexual nas escolas

Foto: Reprodução / Ilustração

Manifestações aconteceram por todo o país para impedir a PNE de falar sobre gênero

Manifestações aconteceram por todo o país para impedir a PNE de falar sobre gênero

Foi sancionada na última semana em Primavera do Leste (234km de Cuiabá) uma lei que proíbe a distribuição, exposição e divulgação de material didático com conteúdo sobre diversidade sexual nas escolas da rede pública. Criada pelo deputado Luis Costa (PTB), a lei n°1624 ainda prevê pena de exoneração ao funcionário público que descumprir a norma. Luis foi também autor de uma lei que proibiu a distribuição de panfletos ‘com material pornográfico’ na cidade.


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De acordo com o vereador, o projeto foi escrito há cerca de um mês, depois que ele visitou o gabinete do deputado Jair Bolsonaro (PSC), em Brasília, e teve contato com ‘cartilhas’ que seriam utilizadas para falar sobre o assunto nas escolas. “Criei essa lei porque fui procurado por muitas pessoas, por pastores, padres, e pessoas da sociedade que viram essas cartilhas, explica. Luis afirma que segundo a Constituição Federal, “a educação sexual e religiosa é de responsabilidade dos pais“ e, portanto, não deveria ser discutida na escola.

No ano de 2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou o Plano Nacional de Educação (PNE), não antes de ter sido retirado do texto o que dizia respeito à discussão de gênero. Em 2015, diversos estados e cidades também vetaram o tema no âmbito estadual e municipal.

Na justificativa do Projeto de Lei, ele escreve: “As crianças de escolas públicas e privadas que estudarem com os livros didáticos/2016 do MEC para a primeira fase do Ensino Fundamental será (sic) informadas sobre arranjos familiares de gays e lésbicas, com adoção de filhos. Elas tomarão conhecimento de bigamia, poligamia, bissexualismo (sic) e transsexualismo (sic). Aprenderão a observar melhor os próprios corpos e os corpos dos outros através de exercícios em sala de aula, orientados pelo livro didático”. Ainda segundo a justificativa, esse conteúdo seria repetido “à exaustão”, citado em mais de uma disciplina, e que isso seria um “esforço do MEC para atender os objetivos de desconstrução da heteronormatividade e do conceito de família tradicional”.

Para “manter a autonomia do município”, o vereador criou o projeto de lei que, depois de aprovado, fez com que todos os livros didáticos que citassem temas como sexualidade, identidade de gênero e orientação sexual fossem tirados de circulação. Segundo Luis, as crianças ainda não tem idade para compreender esses assuntos: “São crianças de cinco, seis anos. É melhor não falar sobre isso com elas”, afirmou em entrevista ao Olhar Direto. No entanto, em nenhum artigo do Projeto de Lei é especificado a qual idade ou ano escolar seria vedada a discussão.

O Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo. Só entre janeiro de 2008 e março de 2014, foram registradas 604 mortes por transfobia no país. Em relação à homofobia, o terceiro relatório de violência homofóbica, publicado em fevereiro de 2016, mostra que ao menos cinco casos de violência homofóbica são registrados no Brasil todos os dias.

A intenção de incluir discussões de gênero no Plano Nacional de Educação, segundo entrevista da coordenadora da Rede de Gênero e Educação em Sexualidade (Reges) à EBC Brasil, era porque “Essas questões estão postas no dia a dia escolar e não há como a escola ignorar essa realidade. A intervenção é um procedimento educativo e necessário e está diretamente relacionada à garantia e reconhecimento das diversidades e dos direitos de cidadania”.

Veja a íntegra do projeto de lei:


A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Veda a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo orientações sobre a diversidade sexual nos estabelecimentos de ensino da rede pública de Primavera do Leste.

Art. 2° O funcionário público sofrerá processo administrativo, com pena de exoneração se descumprir a norma descrita no caput do artigo 1°.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Primavera do Leste – MT, 01 de março de 2016.

LUIS PERREIRA COSTA

AUTOR – VEREADOR PTB


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