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Desembargador aponta fragilidade e erros em tese de Permínio Pinto sobre incompetência do TJ; advogado contesta

27 Jul 2016 - 17:55

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Desembargador aponta fragilidade e erros em tese de Permínio Pinto sobre incompetência do TJ; advogado contesta
Ao negar liminarmente o habeas corpus protocolizado pelo ex-secretário de Educação, Permínio Pinto, nesta quarta-feira (27), o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), apontou dois erros da defesa. Segundo o desembargador, não se pode julgar neste momento eventual incompetência da magistrada Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal, sem que a própria recebesse tal manifestação, sob pena de supressão de instância. Ainda apontou que habeas corpus não é o recurso correto para esse tipo de manifestação. Entenda:


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O advogado de Permínio Pinto, Artur Osti, responsável pelo habeas corpus, apontou que convênio firmados entre a Secretaria de educação de Mato Grosso (Seduc) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) poderiam decretar a nulidade da “Operação Rêmora” e suas consequentes prisões, isto porque envolveria órgão e recursos federais. O que eleva o caso para esfera federal da justiça.

Instância:

Entretanto, o desembargador do TJ entendeu que a incompetência da magistrada deve ser arguida, primeiramente, perante o juiz natural do feito (isto é, para a própria juíza Selma Arruda), no seio do contraditório, “sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. Da atenta análise dos autos, verifico que o impetrante não esclarece se a referida incompetência foi suscitada em primeiro grau de jurisdição, não sendo possível, portanto, a apreciação do tema, diretamente, por este Sodalício”, aponta Dower Filho.

Sobre esse ponto, o advogado de Permínio Pinto, Artur Osti, comentou ao Olhar Jurídico. "A competência é um requisito intrínseco da própria decisão. O juiz quando ele profere uma decisão ele se dá por competente. Então, veja bem: como é que eu vou alegar isso em primeiro grau sendo que a juíza que prendeu meu cliente saiu de licença por quinze dias. Ou seja, eu devera aguardar 15 dias para eu alegar isso em primeiro grau?", afirma.

HC:

Com relação ao uso do recurso de habeas corpus para protocolizar pedido dessa natureza, o desembargador entende não ser o correto. “Habeas Corpus, via de regra, não comporta o debate da incompetência do juízo, haja vista que a sua estreita via não permite dilação probatória, além de existir instrumento próprio – exceção de incompetência – para discutir a matéria pertinente ao processamento da ação penal”.

Explica o magistrado que este recurso é medida excepcional, “admitida somente nas hipóteses em que se demonstrem, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia”, o que, segundo julga, não é o caso. Entende Dower Filho que neste momento “não é possível verificar, prima facie, a alegada flagrante ilegalidade que o paciente estaria a sofrer”.

O advogado também se manifestou ao OJ sobre esse quesito. "Quando ele (desembargador) coloca que o habeas corpus não seria a via adequada... na verdade, de fato, ela não é a via adequada. Só que o habeas corpus, uma das formas de constrangimento ilegal é quando a pessoa está presa por ordem de quem não poderia fazer. Então agora ele pode reconhecer que ela não tem competência. De fato, habeas corpus não se discute se juízo é competente ou não. Ele pode reconhecer que ele foi preso por ordem de quem não poderia fazer".

Análise da alegação da defesa:

No que tange a alegação de que a vinculação de autarquia federal no seio do esquema elevaria a ação penal para esfera federal da justiça, o desembargador adianta julgamento no sentido de que não se apresenta devidamente comprovada a correlação que sustente o pedido. A decisão sobre isto ainda será proferida por Selma Arruda.

“A alegação do impetrante de que existem contratos firmados entre a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e empresas privadas, bem como convênios firmados entre a SEDUC e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que comprovariam a existência de repasse de fundo federal para as licitações supostamente fraudadas, e, porventura, o interesse da União no feito, não são suficientes para declarar, in limine, a incompetência da autoridade coatora. Se não bastasse, no decreto preventivo - decisão atacada pelo impetrante - não se fez qualquer vinculação entre a conduta do paciente e os contratos licitatórios supostamente fraudados e que tiveram como objetivo o desvio de verba federal, não podendo se concluir, ao menos em sede de cognição sumária e com o que contêm os autos, que a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal”.

Pedidos:

Por se tratar de recurso julgado apenas liminarmente, e que portanto, será apreciado posteriromente, o magistrado solicita que a defesa de Permínio Pinto apresente informações sobre dois pontos fundamentais aos pedidos: Se a incompetência absoluta foi suscitada e analisada em 1ª instância e se há nos autos que tramitam em 1ª instância a comprovação da origem do dinheiro supostamente utilizado para o pagamento de propinas.

Operação Rêmora:

A Operação Rêmora, conforme descrito pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), busca desmantelar uma organização criminosa que atuava em licitações e contratos administrativos de obras públicas de construção e reforma de escolas da Secretaria de Estado de Educação. As licitações utilizadas pelo cartel ultrapassam o montante de R$ 56 milhões.

O ex-secretário, que gerenciou a pasta de janeiro de 2015 a maio de 2016, teria participado ativamente em reuniões para o esquema de fraudes em licitações de reformas escolares. Conforme divulgado pelo MPE, na segunda fase da Rêmora, denominada "Locus Delicti", Permínio compareceu ao escritório mantido pelos empresários descritos como membros do suposto cartel.
 
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