Um trabalhador com deficiência deverá ser indenizado pela empresa Frigorífico JBS, na qual atuava como vigilante. Ele sofreu discriminação de um dos colegas de serviço. A decisão é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, que reformou sentença proferida na Vara do Trabalho de Colíder (651 km de distância de Cuiabá).
Os desembargadores aplicaram, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva, quando há o dever de indenizar, mesmo ante a ausência de culpa ou dolo por parte da empresa. Em um dos plantões realizados por ele na portaria da empresa, um motorista se referiu chamando-o de “mãozinha, o deficiente”. O fato foi narrado por uma das testemunhas ouvidas, que presenciou o ocorrido.
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De acordo com o desembargador relator do processo no TRT, Roberto Benatar, em geral, o dever de indenizar tem como pano de fundo a teoria subjetiva da responsabilidade civil, pela qual a reparação do dano sofrido por alguém só deve ocorrer quando verificada a culpa ou dolo do ofensor.
De acordo com lei (art. 932, inciso III e art 933 do Código Civil), o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, mesmo que não tenha contribuído para suas ocorrências.
Segundo o desembargador, um ambiente de trabalho sadio é condição preponderante para a qualidade de vida do empregado.
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