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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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VEDAÇÃO Constitucional

Julier é impedido de advogar pelo período de três anos somente no tribunal em que atuou

Foto: Olhar Jurídico

Julier é impedido de advogar pelo período de três anos somente no tribunal em que atuou
O artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal dispõe que “aos juízes é vedado: V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.


O texto constitucional é válido no caso do ex-juiz federal Julier Sebastião da Silva, que conforme já divulgado pelo Olhar Jurídico, teve deferido pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso (OAB/MT) o pedido para voltar a advogar.

O veto constitucional protege a sociedade da utilização indevida dos poderes inerentes ao exercício de um cargo público no passado. O impedimento abrange a comarca onde o magistrado se aposentou, e não apenas a vara que ele ultimamente ocupou. 

Sem embargo das opiniões contrárias, como no caso do ex-presidente da OAB/MT Francisco Faiad - que pediu ao Conselho Seccional da entidade para que não aceitasse o registro do ex-juiz federal por que ele foi o ‘maior violador de prerrogativas da história da OAB em Mato Grosso’- a vedação constitucional destina-se a impedir a exploração de prestígio dos magistrados.

OAB autoriza ex-juiz Julier a voltar advogar mesmo sob protestos de Faiad

A advogada Luciana Serafim usou as redes sociais para propor um ato de repúdio contra o ex-juiz Julier Sebastião da Silva. Serafim propõe que advogados "virem às costas" à Julier na solenidade em que o presidente da Ordem em MT, Maurício Aude, irá entregar a carteira da OAB ao ex-magistrado. A posse deve acontecer no próximo dia 27.

Entendimento de outros tribunais

O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu antecipação de tutela a um escritório de advocacia de Florianópolis que estava na iminência de ver os seus sócios impedidos de atuar perante o Tribunal de Justiça pela OAB catarinense. Conforme a reportagem, o imbróglio teve início com o retorno do pai dos sócios, desembargador aposentado à advocacia privada.

Thompson Flores Lenz afirmou que a limitação que consta no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição, veda o exercício da advocacia pelo magistrado no período de três anos no juízo ou tribunal do qual se aposentou. A decisão destaca que a limitação não é ampliada a todo o tribunal que integrava. “Não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva, sob pena de cercear a atividade daqueles que não gozaram das atribuições da judicatura”, deferiu o desembargador federal.

Palavra do conselho federal

Em julgamento realizado em maio de 2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entendeu que a proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público.

À época, a decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão plenária conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, com base em proposta formulada pelo então conselheiro federal por Mato Grosso, o advogado Francisco Faiad.

Para Faiad, ao inserir o inciso V ao parágrafo único do artigo 95, o constituinte pretendeu proibir que o magistrado, depois de aposentado, advogue no juízo do âmbito do tribunal em que atuou como juiz, beneficiando-se dessa condição. "Se ele foi um juiz estadual, deve estar proibido, durante três anos, de exercer a advocacia no âmbito do tribunal estadual. O objetivo é exatamente preservar a advocacia, evitando-se que haja influência ou beneficiamento a partir do relacionamento próximo do ex-magistrado com seus antigos colegas de tribunal", explicou Francisco Faiad à época.

Violação de prerrogativas

No caso que envolve o ex-juiz Julier da Silva, para Faid, quando ex-magistrados, ex-promotores e ex-servidores deixam suas funções públicas e requerem a inscrição na Ordem, é preciso que a OAB analise o passado dessas pessoas para ver se merecem ter a carteira para advogar. “Porque quem viola as prerrogativas de advogados não merece ser aceito na OAB", afirmou o ex-secretário de Administração Estadual.

Sem embasamento

Ao Olhar Jurídico, o presidente da OAB/MT afirmou que o requerimento de Faiad não possui nenhum embasamento. "A questão não possui embasamento legal ou jurídico. Os requisitos estão no artigo 8 da Lei 8906/94", a referida legislação citada pelo presidente da Ordem é o Estatuto da Advocacia e da OAB, que dispõe:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.


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