O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade dos votos, denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Wellington Fagundes (PR-MT). Conforme consta nos autos, ele foi acusado pelo crime de peculato por, supostamente, ter contribuído para que o então prefeito de Rondonópolis (215 Km de Cuiabá), Percival Muniz, desviasse verbas do Ministério da Integração Nacional destinados a um convênio para a realização de obras de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais naquele município.
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Segundo a denúncia, o deputado teria contribuído para que o município contratasse a empresa Airoldi Construções Ltda., que pertence a familiares do parlamentar, com a finalidade de desviar verbas públicas em proveito de servidores da prefeitura e de terceiros. A denúncia também indicava a existência de serviços não prestados, superfaturados e sobrepostos, o que teria acarretado dano ao patrimônio público.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, ressaltou que no termo do convênio apenas consta a assinatura do parlamentar como testemunha. Segundo o ministro, esse fato é comum nas cerimônias de assinaturas de convênios, “quando o titular da pasta convida parlamentares, representantes dos estados e dos municípios para esses eventos, ocasião em que são colhidas suas assinaturas como testemunhas”. Para o ministro, esse ato por si só não configura ilícito penal
O ministro destacou ainda que a responsabilidade “é subjetiva e sempre pessoal”. Segundo ele, a denúncia não descreve conduta voltada ao desvio, “nem expõe de maneira circunstanciada como o parlamentar teria contribuído para o implemento do desvio por outros agentes públicos”. Portanto, conforme o relator, houve inadequação do comportamento do acusado ao tipo previsto no artigo 312, do Código Penal.
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