O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, condenou o Supermercado Comper a pagar R$ 28.852,00 por dano material e R$ 10 mil por dano moral, a um cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento da rede de supermercados em janeiro de 2013. Conforme os autos o cliente fez compras e ao retornar para guardá-las não encontrou mais sua caminhonete. Imediatamente ele comunicou o ocorrido para os responsáveis pelo supermercado e confeccionou um boletim de ocorrência.
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“O requerente entrou em contato com o responsável pelo supermercado na tentativa de uma composição amigável, porém, até o momento não obteve qualquer posicionamento do requerido.”
A defesa do supermercado alegou que não há provas de que o veículo realmente esteve no estacionamento em sua sede. “No que tange aos danos morais, alega que não ficou demonstrado qualquer situação constrangedora sofrida pelo requerente e caso seja reconhecido que o furto tenha ocorrido em seu estabelecimento, tal situação não passa de mero dissabor da vida cotidiana que qualquer cidadão está sujeito a passar, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser indenizado”.
Para o magistrado, porém, o dano moral está configurado sim, em “virtude da angústia sofrida pelo autor provocada pelo fato de ter seu veículo furtado no pátio do requerido, que não se pautou com o cuidado devido na fiscalização dos veículos de seus clientes”.
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