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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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22 liminares

Juiz contraria decisão de desembargador e concede isenção no ICMS

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz contraria decisão de desembargador e concede isenção no ICMS
No final do mês de março, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, havia suspendido todas as liminares a pessoas físicas e jurídicas no sentido de isentar o recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) das contas de energia elétrica. Conforme os autos o agravo regimental buscava demonstrar os danos econômicos que a não arrecadação causava, um montante estimado em R$ 250 milhões. “Sustenta, meritoriamente, a efetiva lesão à ordem econômica no Estado, uma vez que a arrecadação do imposto representa 42% do ICMS incidente sobre a energia elétrica, perfazendo o total de R$265.000.000, 00 na receita pública anual”, explanou o desembargador.


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O juiz Aparecido Bortolussi Júnior, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, porém concedeu nos últimos dias 22 liminares neste sentido, contrariando o que determinou o presidente do TJ, que além de suspender, proibiu a concessão de novas liminares.

As liminares do magistrado beneficiaram as empresas Comercial Ourinho Ltda; L.C.Vicente Madeiras Epp e o empresário Luiz Carlos Vicente; Jacob Pisaia Junior & cia Ltda e o empresário Jacob Pisaia Junior; Coteconstro Const. Redes Elétricas Ltda; Selco Engenharia Ltda; Pão da Casa Industria Comercio e Distribuidora de Generos Alimenticios Ltda; Casanova & Cia Ltda Epp; Drogaria Irmãos Nogueira Ltda-Me e o empresário Osvaldo Jorge Nogueira; G. R. O. Pereira Leite; Mineração Aricá Ltda; Industrial e Comercial Almeida Ltda; Minas São Industria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda – Me; Frigorífico Vale Alimentos Ltda-ME e Frigorífico 3m Ltda-EPP. Além deles, receberam decisões favoráveis as pessoas físicas Jorgiane Ferreira Cortez de Almeida, Kemper Carlos Pereira, Antonia de Campos Maciel, José Cicero de Moraes, Marcos Tulio Godoy Inocencio, Renatta Souza Carvalho Tirapelle, Jeancarlo Ribeiro, Wesley Eduardo da Silva e Carlos Campos Maciel.

Segundo o juiz, a suspensão de novas decisões liminares em mandados de segurança só pode ocorrer em casos de aditamento do pedido original, medida que não consta na decisão do presidente Paulo da Cunha.

“A lei não impede que novas liminares em mandado de segurança sejam proferidas, dado que, não fora assim, haveria uma paralisação da própria jurisdição, o que afrontaria o princípio inscrito no art. 5º, XXXV, da CF. Isto posto, não havendo registro algum de que tenha havido o necessário aditamento, deixo de aplicar, neste feito, a decisão proferida nos autos do Agravo Regimental acima consignado”, decidiu.


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