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Sábado, 29 de junho de 2024

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Juiz federal mantém nulo processo movido pelo Estado contra Consórcio VLT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz federal mantém nulo processo movido pelo Estado contra Consórcio VLT
O juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal, negou pedido de reconsideração formulado pelo Estado e manteve a anulação de todos os atos tomados em processo administrativo sancionatório instaurado pelo Estado de Mato Grosso (Secretaria das Cidades).


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O Estado alegou que “não obstante as irregularidades cometidas pelos requeridos no curso da execução contratual tenham sido causa de pedir da ação judicial em questão, a independência das esferas administrativa e judicial não impedem a apuração destas faltas no regular exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Não se pleiteia, em momento algum, com a ação judicial, a aplicação das sanções administrativas, pois estas obviamente serão aplicadas na esfera administrativa”.

Afirma ainda que a suspensão do contrato, por intermédio do acordo firmado pelas partes em audiência, de forma alguma, exclui o regular poder de polícia do estado, sob pena de prevaricação. Assim, diante da existência de irregularidades na execução do contrato, a Administração se vê obrigada a apurar e aplicar as sanções pertinentes, sem juízo de discricionariedade e ou possibilidade de transação quanto a isso, tudo em obediência à indisponibilidade do interesse público.

Ainda segundo o Estado, a manutenção do provimento em comento poderá acarretar risco iminente de dano ao Estado de Mato Grosso em razão de dois motivos: o primeiro, relacionado à garantia contratual, visto que “a multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado” e, uma vez que referidas apólices somente permanecem hígidas durante o período de vigência da avença, sendo que, após o período de suspensão judicial acordada em audiência, pode-se expirar o prazo de vigência do contrato e suas respectivas garantias; e, o segundo, relacionado ao fato de que, tão logo encerre a suspensão acordada entre as partes, deverá ser realizado um “encontro de contas” entre os valores devidos pelo Estado de Mato Grosso ao Consórcio, no valor aproximado de R$ 160 milhões e o montante que deverá ser compensado com a multa aplicada ao contratante, no importe de R$ 148 milhões.

Para o magistrado, a decisão proferida não representou qualquer inovação no conteúdo decisório, que expressamente limitou-se a deferir, em juízo preliminar, o acordo formalizado entre as partes contratantes, dentre eles, o Estado de Mato Grosso, oportunidade em que fora deferido o pedido de suspensão do “contrato, do presente processo e da decisão liminar, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias (...)”, ou seja, restou evidenciado que, “ao menos até o dia 21 de junho de 2015, ou, a partir da manifestação expressa das partes quanto ao descumprimento do acordo firmado naquela audiência”, remanescem íntegros todos os efeitos da decisão judicial proferida em audiência, mormente não tendo ocorrido a sua revogação, anulação ou cassação.

“Portanto, há que se ressaltar, que a suspensão do contrato por decorrência de acordo livremente formalizado entre as partes contratantes e assentido pelo Estado de Mato Grosso, traduz-se em condição que atinge o plano de eficácia da avença, o que, por corolário, determina a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos e/ou administrativos daquele até que ultimado o prazo avençado, ou, até que expressamente requerida a revogação e/ou reconsideração do provimento”.
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