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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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DECISÃO

Desembargador declara que analista com perfil advogado não pode exercer trabalho de advogado público

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Desembargador declara que analista com perfil advogado não pode exercer trabalho de advogado público
O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de justiça de Mato Grosso, cassou medida liminar que desobrigava os analistas administrativos do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT) com perfil advogado do Controle Eletrônico de Frequência por ponto para aferição do cumprimento da jornada de trabalho diário.


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Os servidores, em suas alegações ao Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública, afirmam que desempenhavam o trabalho de consultoria jurídica e defesa do Indea-MT atuando como advogados públicos e como tal, poderiam utilizar a não obrigatoriedade do ponto, conforme previsto no estatuto da OAB. O Estado de Mato Grosso recorreu informando que a natureza do cargo é de analista administrativo, possuindo o "perfil" de advogado. Ou seja, funções administrativas que exigem conhecimentos sobre direito.

O desembargador entendeu que o cargo dos requerentes não possui a natureza e nem as prerrogativas de advogado público. “As carreiras de técnico, ou analista, perfil advogado, ligadas ao Poder Executivo, não se enquadram com a de advogados públicos, posto que se submetem a regime jurídico, diverso e próprio, que não se coaduna com os ditames do Estatuto da OAB”, diz um trecho.

Ainda segundo a decisão, “O Estatuto da OAB, ao consignar as atividades das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, refere-se, exclusivamente, à Procuradoria do Estado, conforme a Constituição Federal assinala, ou seja, tal órgão é o responsável pela representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.

No entendimento do desembargador, não cabe conferir ao “Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal – Advogado” a prerrogativa de advogado público, já que a Constituição Federal outorga o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada aos Procuradores do Estado, conforme consta no artigo 132 da Constituição Federal.


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