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Domingo, 28 de julho de 2024

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CONTRA DECRETO

Decisão do STF pode rever valor e diminuir tarifa do transporte público em Cuiabá

Foto: Reprodução

Decisão do STF pode rever valor e diminuir tarifa do transporte público em Cuiabá
Uma sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá reverter o aumento da tarifa cobrada no transporte público de Cuiabá. Ao julgar recurso (agravo) sobre ação ajuizada por um cidadão de Mato Grosso contra o Decreto municipal 4.399/2006 (para reajuste de passagens), foi reafirmado a jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. Atualmente o custo de uma passagem está estipulado em R$ 3,10.


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Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não havia prova da existência de lesividade ao patrimônio público, que seria, no entendimento do juiz, requisito essencial para a propositura da ação popular. Em grau de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Contra o acórdão da corte estadual, o cidadão interpôs recurso ao STF.

Com a manifestação no sentido de conhecer do agravo e prover o recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi determinado o retorno dos autos à primeira instância para que seja processado e julgado o mérito da demanda.

O responsável pela interposição da ação sustentou que o reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na Lei Orgânica do município. Alegou, também, que o reajuste da tarifa resultou em aumento de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros beneficiários.

Ao se pronunciar pela existência repercussão geral na matéria, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que o tema ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois se trata de definir quais as condições para o exercício da ação popular, “importantíssimo instrumento de exercício da cidadania”.

“Embora divirjam as partes quanto ao conteúdo do próprio texto constitucional, o qual cuidou de disciplinar os requisitos para a propositura da mencionada ação constitucional, o tema retratado não é novo para esta Corte. O mérito da tese posta nestes autos foi decidido, em oportunidades diversas, pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, não havendo qualquer divergência sobre a interpretação da matéria por esta Corte”, destacou o ministro Dias Toffoli ao reafirmar a jurisprudência.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria, no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. No tocante à reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki.
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