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DESEMPATOU

Desembargador indefere recurso de Silval Barbosa e mantém juíza Selma Arruda em ações da "Sodoma"

29 Jun 2016 - 14:25

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Segunda Câmara Criminal

Segunda Câmara Criminal

O desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues julgou improcedente, nesta quarta-feira (29), o pedido de exceção de suspeição protocolizado pelo ex-governador Silval Barbosa. A decisão mantém a magistrada da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, nas ações oriundas da “Operação Sodoma”. No último dia 22 a votação estava empatada, Alberto Ferreira de Souza votou a favor de manter a juíza, já Pedro Sakamoto, a favor da suspeição. De modo que a votação encerra em 2x1 a favor da manutenção do rito penal.


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Jorge Rodrigues:

O desembargador citou fabula do filósofo grego Sócrates em sua manifestação. Citou também o Código do Processo Penal que possibilita que o magistrado responsável pela ação faça perguntas se achar conveniente a fim de garantir a homologação do ato. 

Ainda, relativisa o uso dos termos "ouvir" e "inquirir", com sendo expressões fluidas que por vezes se confundem no mundo jurídico. Reforça, em seguida que o magistrado pode inquirir sobre aspectos técnicos, a fim de garantir a consolidação do acordo, considerando que pode o réu delator, por vezes, esconder informações ou furtar-se, por ameaça, de dizer a verdade real dos fatos.

Questiona-se se é possível garantir a legalidade e a voluntariedade do ato de delatar se não fizesse, o magistrado, questionamentos que esbarram no mérito das informações prestadas. Diz que não faz sentido questionar o delator sobre aspectos legais que ele não tem poder.

"Chegando as raias do ridículo", agiu a magistrada, manifesta o desembargador, porém, em nenhum momento, ela estrapolou a legalidade. Lembra ainda que os defensores dos delatores estavam acompanhando o procedimento de homologação, o garantiu que seus direitos fossem garantidos, a fim de evitar que o acordo caísse por terra.

Concluo que visando tão somente verificar se a delação foi legal, não só um direito do juiz como um dever de verificar a segurança das provas colhidas, manifestou Rodrigues. "Onde a defesa vê excesso, com toda vênia, vejo virtude da magistrada", que buscou saber se, assim como Sócrates, as informações prestadas se mostravam de verdade sabida, e não de verdade inventada.

"A magistra não só agiu dentro do que lhe permite a lei, como agiu com diligência e cuidado". 

"O juiz deve ser imparcial, mas nunca neutro", concluiu.

Assim, vota pelo indeferimento. 

Manifestação do Excipiente (responsável pela ação de suspeição)

A defesa de Silval Barbosa narra que a magistrada ouviu os então colaboradores para fins de homologação das delações premiadas, fazendo-lhes indagações de caráter decisório, isto é, sobre os crimes que seriam apreciados posteriormente. Desse modo, alega o advogado Ulisses Rabaneda, a juíza “está praticando uma atividade de investigar”.

Ainda, alegam, a juíza, ao decretar a prisão dos réus antes mesmo do recebimento e da apreciação da denúncia, mostrou imparcialidade, o que torna necessário o impedimento da condução da ação penal. Reforçou que não cabia ao juízo avaliar a veracidade, naquele momento, das informações prestadas pela delação. Não cabendo a análise do conteúdo, mas apenas do processo de homologação nos seus aspectos técnicos.

A defesa cita o parecer do MPE, de que, de fato a juíza avançou sobre a colheita de informações. Diverge, entretanto, do órgão acusador, quando este manifesta que em nome da segurança jurídica o recurso de suspeição deva ser rejeitado. Parecer compartilhado pelo desembargador relator, Alberto Ferreira de Souza.

De acordo com o recurso, "a magistrada interrogou João Rosa, Frederico Coutinho e Filinto Muller sobre todos os fatos em investigação, fazendo perguntas e obtendo respostas, tudo isso à revelia da defesa de todos os acusados, em ato típico de procedimento inquisitorial”, fundamenta.

A juíza, por sua vez, reprovou a tentativa de Silval Barbosa e rejeitou o recurso de exceção contra ela.

Relembre agora o voto oferecido pelos dois desembargadores, no último dia 22:

Alberto Ferreira de Souza:

"O pano de fundo desta exceção circunscreve supostos pré-juízos cognitivos e pré-julgamentos", abriu o relator, em sua avaliação. O desembargador cita ainda a legislação que "regulamenta" a delação premiada, principalmente no que tange o rito do acordo, que envolve réu, MPE e o crivo do juízo.

"Não há falácia em interrogatório efetuado ex-officio" pelo juiz, para garantir a rigidez das informações prestadas, segundo consta em jurisprudências citadas pelo desembargador.

Ainda, acrescentou que a magistrada "entendeu por bem ouvir sigilosamente os colaboradores", mas obviamente que "não colheu-as enquanto provas", mas sim "para verificar se estavam fazendo declarações de forma espontânea e livre" ou sob "pressão de réus ou de advogados".

"Entendemos que a pecha de pré-julgamentos antecipados que maculem a imagem da magistrada vem de ser descabida", posto que ela não fez se não verificar a espontaneidade das informações que seriam incluidas aos autos da ação penal. Combatendo e evitando que o "jeitinho" e o "patrimonialismo" infectem as ações penais da "Operação Sodoma".

Desse modo, rejeita a exceção.

Pedro Sakamoto:

Em voto, o desembargador manifestou que cabe ao juiz apenas chancelar o termo dos acordos delação, sem se ater ao teor das informações prestadas, "podendo para esse fim, sigiliosamente, ouvir o delator na presença de seu defensor". Ainda, citou jurisprudências do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, que apontam para o fato de que ainda tendo acesso às informações prestadas na delação, não resultam em produção antecipada de prova.

Cita, por outro lado, Leis que apontam que o magistrado não pode ser protagonista no acordo de delação.

Momento seguinte, reflete que informações prestadas em delação, ainda que não resultem em provas, dificilmente sairão da mente do magistrado, que poderá, ainda que sem querer, usar delas para realizar seu julgamento.

Trazendo para o caso avaliado e citando parecer do MPE, Sakamoto aponta que a magistrada, de fato, realizou uma inquisição "desnecessária", quando questionou os delatores sobre suas supostas funções no esquema de fraudes. "A magistrada deixou claro que usaria das informações prestadas naquele ato para fundamentar suas próximas ações", citou o desembargador. Daquele momento, "a excepta (juíza Selma) não mais conseguiu retomar sua posição de imparcialidade", uma vez que fora "contaminada" pela atividade "iminentemente instrutória" do acordo de homologação das delações premiadas.

Para Sakamoto, a magistrada "extrapola os limites jurídicos" ao demonstrar "descabido convencimento interno" da culpa dos réus, quando determinou suas prisões antes mesmo do recebimento da denúncia. Para o desembargador, isso ficou evidenciado quando, em texto que determina as prisões preventivas, usou de palavras afirmativas (como "fez", "falou", "mandou"), que reforçam para a convicção da culpa, abrindo mão de expressões como "teria", "faria" ou "em tese". Avalia que esse tipo de atitude "gera uma confusão entre o ato de julgar e o de acusar".

Considera, por fim, que a juíza aparentemente perdeu a capacidade de julgar com imparcialidade.

Desse modo, reconhece a suspeição da magistrada.

Casos semelhantes:

Esta não é a primeira vez que um réu de ação penal conduzida pela juíza Selma Arruda tenta afastá-la. Caso mais recente, a esposa de Silval, Roseli Barbosa, réu pelas ações oriundas da “Operação Ouro de Tolo”, tentou no mês passado, afastá-la, porém sem sucesso. Também, o corréu de Silval, o ex-secretário de Estado, Marcel de Cursi. A juíza chegou a rebater, chamando a tentativa de “malabarismo grotesco”. Em 2015, o ex-deputado José Geraldo Riva, que figura em dezenas de ações penais conduzidas pela magistrada, também tentou recursos iguais, mas foram todos negados.
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