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OFENSA À HONRA

Justiça Eleitoral condena Daltinho por panfletar ofensas à honra de candidata em MT

08 Ago 2016 - 11:30

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

TRE-MT

TRE-MT

O juiz Wagner Plaza Machado Júnior, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), condenou o ex-deputado estadual Adalto de Freitas (vulgo “Daltinho”), a quatro meses de prisão e 50 dias-multa por difamação durante a campanha de 2012. A pena, entretanto, foi convertida em duas medidas restritivas de direito e prestação de serviços comunitários. A decisão atende a uma denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) por injúria cometida durante a disputa à Prefeitura de Barra do Garças nas eleições de 2012. Na ocasião, ele teria ordenado a produção de material ofensivo contra a então candidata Andreia Santos Almeida Soares, que só não foi distribuído por uma ação da Polícia Militar.


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A defesa de Adalto de Freitas alegou que a representação perdeu seu objeto, uma vez que não era de conhecimento a confecção dos panfletos, sendo que sequer chegaram a ser distribuídos ou levados à conhecimento público, não havendo que se falar em crime contra à honra.

O magistrado, porém, afastou a preliminar. Isto porque ainda que o material não tenha chegado ao público, trata-se de crime de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida, com a conseqüente afetação de sua honra subjetiva. A honra subjetiva "é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos".

De acordo com os autos, o crime teria ocorrido na madrugada do dia 04 de outubro de 2012, quando foram apreendidos os materiais de propaganda eleitoral irregular em um veículo lotado com adesivos com os seguintes dizeres: “Os Farias nunca mais”, “é hora de acabar com a bandalheira”. A mensagem ainda acusa a família de furtar energia elétrica e de cometer crimes no poder público.

O acusado, ao ser interrogado, narrou que nunca viu o referido panfleto, afirmando que no período eleitoral não teve contato com o folheto. Porém se recorda que não havia autorizado a confeccioná-los. Declarou ainda que, talvez, tivesse seu Comitê mandado realizar os referidos panfletos.

O magistrado, em sua decisão, considerou, em que pese a negativa do denunciado, que a palavra da vítima, quando em confronto com a negativa de réu, sobre esta prepondera, mormente se inexistirem quaisquer indícios de que tenha a ofendida motivos para, injustamente, imputar ao acusado a prática de algum ilícito. Entretanto, in casu, não é só a palavra da vítima que imputa a prática do ilícito denunciado ao acusado, há também, nos autos, os relatos das testemunhas inquiridas em juízo.

Assim, condenou o réu em 04 meses de reclusão e 50 dias-multa. Entretanto, considerando que as condições impostas no art. 44 do CP são favoráveis ao condenado converteu a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de R$ 8.000,00, que será destinado à vítima, bem como a prestação de serviços à comunidade no montante de uma hora por dia de condenação, em local da eleição do Juízo Executor.
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