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Quarta-feira, 17 de julho de 2024

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OPERAÇÃO SODOMA 4

Juíza rejeita denúncia da 'Sodoma 4' contra filho de Silval, ex-secretários e Coronel da PM

03 Abr 2017 - 14:14

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Rodrigo Barbosa

Rodrigo Barbosa

A juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, rejeitou a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), nos autos da “Operação Sodoma 4”, em face de Rodrigo Da Cunha Barbosa (filho do ex-governador Silval Barbosa), José De Jesus Nunes Cordeiro (ex-secretário Adjunto de Administração), Karla Cecília de Oliveira (ex-secretária de Pedro Jamil Nadaf), César Roberto Zílio e Pedro Elias Domingos (ex-secretários de Administração). A decisão foi proferida no último dia 31.


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"Após análise acurada dos autos, verifico que assiste razão às defesas desses acusados. In casu, verifico que as imputações fáticas encontram-se insuficientemente delineadas, visto que não é possível identificar, nos termos do que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, quais condutas citas supostamente praticadas teriam contribuído para a consecução dos crimes que ora lhe estão sendo imputados", decidiu a juíza.

Adiante, explica sua constatação: "A simples constatação de que os acusados figuravam, à época dos fatos, como membros da organização criminosa ligada as práticas criminosas denunciadas, não autoriza a persecutio criminis in iudicio (perseguição da acusação em tribunal, ato de ir no encalço de alguém, com o fito de aplicar-lhe punição) não ficou demonstrado o mínimo vínculo entre as imputações e suas atuações".

Avalia a magistrada. "Não se pode admitir que qualquer pessoa responda por crimes sem que ao menos lhes tenha dado causa de forma dolosa ou culposa, sendo imprescindível, para isso, que se demonstre a sua responsabilidade subjetiva, sem a qual não é legítima a imposição de pena". 

​Decidindo, portanto, que "não havendo na peça inicial a descrição de quais condutas praticadas pelos acusados teriam contribuído para caracterizar os delitos que ora lhes estão sendo imputados, imperioso que a peça seja rejeitada ante o reconhecimento da sua inaptidão para prosseguimento da persecução penal".

A magistrada explica, adiante, que sua decisão se fundamenta o Artigo. 345 do Código de Processo Penal, que "é categórico ao dispor que ‘a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta: Il - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou - faltar justa causa para o exercício da ação penal", consta da decisão.

Operação Sodoma 4:

De acordo com as investigações, a organização criminosa liderada pelo ex-governador teria desapropriado um imóvel no valor total de R$ 31.715.000,00, localizado Bairro Osmar Cabral, em Cuiabá. O dinheiro teria sido desviado em benefício da quadrilha. De todo o valor pago pelo Estado pela desapropriação, metade, ou seja, R$ 15.857.000,00 retornaram via empresa SF Assessoria e Organização de Eventos, de Propriedade de Filinto Muller em prol do grupo criminoso.

Segundo a Defaz, a maior parte do dinheiro desviado no montante de R$ 10.000.000,00 pertencia a Silval Barbosa, ao passo que o remanescente foi dividido entre os demais participantes, no caso Pedro Nadaf, Marcel De Cursi, Arnaldo Alves de Souza Neto, Afonso Dalberto e Chico Lima.

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