Uma agência bancária foi condenada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a indenizar em R$50 mil a companheira de uma vítima, que foi atingida por um tiro durante um assalto nas dependências do local e morreu.
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No dia do fato, o correntista acompanhando de sua mulher, seguia até a agencia para efetuar um depósito, e ao sair, já no estacionamento do banco, foi vítima de um assalto. O bandido efetuou um disparo de arma de fogo atingindo o cliente, que não resistiu aos ferimentos e foi a óbito.
Tanto o banco quanto a companheira da vítima entraram com recurso de Apelação. A instituição bancária argumentou que o assalto aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois o correntista, querendo salvaguardar o bem material, agrediu o assaltante, que efetuou o disparo. No mérito o banco alegou inexistência de conduta ilícita e ausência de culpa.
Segundo a assessoria de imprensa, a companheira da vítima recorreu ao TJ pedindo a majoração do valor de indenização por dano moral, para R$ 250 mil, ao fundamento de que em razão do ocorrido, desenvolveu quadro de depressão, foi afastada do trabalho e teve perda da audição do lado direito.
A relatora dos recursos, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, citando jurisprudência do STJ, registrou que "A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária.".
Ainda de acordo com a relatora "O estabelecimento bancário, justamente por lidar com dinheiro em espécie, deve possuir meios que busquem impedir o agir de criminosos, já que o risco de assaltos aos clientes é próprio de sua atividade, cuidado que não ocorreu no caso em análise".
Com este entendimento a Turma manteve a condenação do banco pelos danos morais, e manteve também o valor fixado pelo juiz de piso, em R$ 50 mil.