Olhar Jurídico

Domingo, 19 de maio de 2024

Notícias | Constitucional

discussão no TJ

ALMT prega legalidade de lei que dificulta destruição de maquinários apreendidos em crimes ambientais

Foto: Reprodução

ALMT prega legalidade de lei que dificulta destruição de maquinários apreendidos em crimes ambientais
Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) apresentou manifestação pela improcedência de ação questionando a legalidade de lei que dificulta destruição de maquinários apreendidos em crimes ambientais. Manifestação do dia 6 de maio foi assinada pelo subprocurador da ALMT, Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha.


Leia também 
"GTA", "Malévola", "Repolho", "Urso" e mais cinco membros do CV são condenados a 34 anos por tráfico e organização criminosa

 
O Ministério Público de Mato Grosso (MPE), por meio do procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz, propôs ação questionando a validade de lei estadual, aprovada em 2023 pela Assembleia Legislativa (ALMT), que disciplina procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de maquinários flagrados em infração ambiental.
 
Segundo Deosdete, a lei estadual estabeleceu regras de direito ambiental incompatíveis e paralelas à disciplina federal preexistente, em afronta às normas sobre competência legislativa e ao direito fundamental ao meio ambiente.
 
O PGJ explica no processo que, em matéria ambiental, tem-se que compete à União editar normas gerais; cabe aos estados e ao Distrito Federal editar disciplina própria no espaço deixado pela legislação federal, agindo em caráter complementar ou supletivo; e, por fim, os municípios podem suplementar as normas federais e estaduais existentes.
 
Assim, o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamentador da Lei federal nº 9.605/1998, trouxe maior especificação acerca da atuação do agente fiscalizador quando da destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos de infrações ambientais.
 
 Deosdete aponta na peça que a ALMT extrapolou os limites da competência legislativa concorrente, incluindo disposições inovadoras, que não podem ser justificadas pelas peculiaridades locais, além de terminar por representar verdadeiro óbice ao pleno exercício do poder de polícia ambiental, garantido pela legislação federal.
 
“A lei estadual ora atacada passou a exigir anuência prévia e expressa do chefe da operação de fiscalização para a aplicação da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental”, exemplifica o PGJ.
 
Na mesma linha, observa-se que o §2º do art. 5º, da Lei estadual nº 12.295/2023 determina que o Termo de Destruição ou Inutilização deve ser submetido à apreciação imediata do órgão superior, que deverá aferir sua regularidade. “Nota-se, ainda, que o art. 7º institui regra de ratificação ou anulação do Termo de Destruição ou Inutilização pela autoridade julgadora, prescrevendo, ainda, a possibilidade de ressarcimento do lesado em caso de não confirmação da medida de destruição ou inutilização”, salienta o MPE.
 
A legislação federal determina, apenas e tão somente, que as sanções aplicáveis pelo agente autuante estão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora (art. 4º, §2º, Decreto federal 6.514/2008), nada dispondo acerca de serem prévias à aplicação da medida ou sobre eventual direito de ressarcimento aos infratores, caso não sejam confirmadas.
 
ALMT

Em sua manifestação, a ALMT  apontou que petição inicial do Ministério Público Estadual aponta diversas violações de normas previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, mas que são reprodução de normas da Carta da República. Nessa linha de raciocínio, somente o Supremo Tribunal Federal pode, em controle concentrado de constitucionalidade, declarar determinada norma estadual compatível ou não com a Carta Federal.
 
“Logo, a ação deve ser proposta diretamente no STF, sob pena de se tornar inócua a decisão local, em eventual pronunciamento posterior do STF em sentido contrário, atentando contra o princípio da razoável duração do processo e o da economia processual”, diz manifestação da Casa de Leis.
 
Portanto, conforme a ALMT, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Tribunal local.
 
A Casa de Leis diz ainda que “é evidente que se trata de legislação que fortalece a proteção a direitos fundamentais. Amplia-se o escopo de direitos fundamentais, dos destinatários e titulares dos direitos, fortalecendo o regime democrático, com o fortalecimento da estrutura normativa contida no bloco de direitos fundamentais”.
 
Estabelecida a não existência de reserva na competência para legislar sobre a matéria, essencialmente de direito administrativo no âmbito legislativo, e ainda, a viabilidade de norma que reforça a proteção de direitos fundamentais dos quais são titulares tanto pessoa físicas quanto jurídicas, “torna-se evidente, a absoluta constitucionalidade da norma questionada na ADI”.

Por fim, o subprocurador da ALMT ressalta que não há vício de iniciativa, pois a lei tratou materialmente do poder de controle, regulamentação e fiscalização da Assembleia Legislativa, nos exatos termos da Constituição Federal e Estadual.
 
“Desse modo, inexistente o fumus boni iuris na alegação de inconstitucionalidade”, traz o parecer.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet