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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Empresa responsável por Rodoviária tem 72 horas para demolir muro

O muro que foi construído em torno do Terminal Rodoviário de Cuiabá deverá ser demolido em 72 horas. A decisão é da juíza designada da 13ª Vara Cível, Amini Haddad Campos, que julgou procedente a Ação Demolitória nº 48/2006 movido por um proprietário de um hotel localizado no terminal rodoviário contra a empresa Servetex (Serviços de Exploração de Terminal Rodoviário Ltda).


De acordo com os argumentos do proprietário do hotel, ele tem o estabelecimento há mais de 20 anos; Explicou que o imóvel foi ofertado pelo Estado a título de indenização, quando da desapropriação da área, por força do Decreto nº 1.385/78 que declarou de utilidade pública a região destinada a implantação do Terminal Rodoviário de Cuiabá. O autor da ação sustentou que um dos motivos que o levou a aceitar o imóvel foi a possibilidade de instalar um hotel, haja vista, o Plano Diretor e Urbanístico do Terminal, onde se previa, dentre outras coisas, um setor hoteleiro próximo à Rodoviária.

Ainda conforme as argumentações do requerente, depois que o Estado concedeu à requerida a administração e exploração do Terminal Rodoviário foi construído um muro em torno do local, impedindo o acesso às áreas laterais do terminal, inviabilizando o acesso de possíveis clientes ao seu estabelecimento comercial, o que lhe teria acarretado prejuízos de grande monta.

Entretanto, nas contestações, a requerida aduziu que uma de suas atribuições como concessionária de serviço público seria zelar pela segurança das pessoas que utilizam ou possuem acesso ao referido terminal. De modo que a construção do muro teria sido necessária para garantir maior segurança aos usuários do terminal rodoviário e das pessoas que residem ou frequentam a região. A concessionária argumentou que o hotel estaria localizado distante vários metros do terminal e o muro não impediria o acesso ou a visibilidade do mesmo por quem trafega nas ruas próximas à rodoviária.

Contudo, na avaliação da magistrada, conforme os documentos e fotos acostados nos autos, restou patente o prejuízo visível e de acesso anteriormente usufruído pelo autor com a construção do muro. No entendimento da juíza, o imóvel recebido pelo autor a título de indenização acrescia situação clara e evidente das potencialidades do local. Inclusive, o Estado havia estipulado multa para os que fossem explorar o setor hoteleiro e que não fizessem a obra. “Exatamente para atender às necessidades das pessoas que usufruíssem o referido serviço de transporte, buscando, assim, até maximizar o desenvolvimento da região”, pontuou.

Quanto a atitude da concessionária em construir o muro, a juíza esclareceu que não existe suporte no sistema pátrio, bem como nos termos do contrato para essa atitude. Acrescentou também o prejuízo que os usuários estariam a sofrer com o isolamento do acesso ao setor hoteleiro originariamente estipulado para esse benefício. A forma como a empresa requerida agiu, na avaliação da magistrada, configurou de forma clara, conduta abusiva, com ilegítima tentativa de burlar as diretrizes constitucionais da justa e prévia indenização, na forma do artigo XXIV da Constituição Federal.

Além disso, a magistrada destacou o fato de que a concessionária não teria buscado efetivar uma consulta junto ao Estado, com as justificativas hábeis à modificação do projeto originário, para se resguardar, demonstrando respeito aos termos prévios contratados. Cabe recurso à decisão.
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