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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Negado recursos contra decisões que garantiram posse à prefeitos de Poxoréu e Ribeirão Cascalheira

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, em sessão plenária desta quinta-feira (22), ao Agravo Regimental em Mandado de Segurança, interposto pela coligação "Força do Trabalho" de Poxoréu contra decisão que deu efeito suspensivo à cassação do registro de candidatura do prefeito eleito Ronan Figueiredo Rocha, e que garantiu sua posse no cargo até o julgamento final do recurso.


A decisão unânime acompanhou o voto do juiz relator José Zuquim Nogueira que negou provimento ao Agravo e julgou extinto sem apreciação do mérito o Mandado de Segurança. Zuquim justificou seu voto afirmando que o instrumento jurídico utilizado pela coligação era inadequado para atacar a decisão que garantiu o efeito suspensivo à cassação do prefeito.

Na sessão plenária da próxima quarta-feira (28) o Pleno deverá apreciar o recurso interposto por Ronan contra a decisão de primeiro grau que cassou o seu registro de candidatura por captação ilícita de sufrágio. O pedido de inclusão em pauta, do relator desembargador Manoel Ornellas de Almeida, foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, DEJE nº 343, disponibilizado nesta quinta-feira (22) no site do TRE, e que circula nesta sexta (23). O prazo para o processo entrar na pauta de julgamento é de 48 horas após a circulação do DEJE.

RIBEIRÃO CASCALHEIRA - Em outra ação julgada, também de relatoria do juiz José Zuquim Nogueira, o Pleno negou por unanimidade provimento ao Agravo Regimental em Medida Cautelar Incidental, interposto pela coligação "União Pelo Avanço de Ribeirão Cascalheira". A coligação ingressou com o recurso na tentativa de reformar a decisão do presidente do TRE, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, que concedeu, em Medida Cautelar, efeito suspensivo à cassação do registro de candidatura do prefeito eleito de Ribeirão Cascalheira Francisco de Assis dos Santos, e da vice Altamira Nunes Vieira, garantido a posse de ambos nos respectivos cargos. Francisco e Altamira tiveram os registros cassados pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral por captação ilícita de sufrágio com base no artigo 30-A da Lei das Eleições.

De acordo com os autos, um determinado jornal do município teria feito uma enquete sobre o possível resultado das eleições, favorecendo Francisco de Assis. Um determinado eleitor, adquiriu exemplares do jornal para ser distribuído, mas não chegou a efetuar. Ao conceder o efeito suspensivo da cassação o desembargador Leônidas Duarte, considerou que tanto o pronunciamento ministerial, quanto a própria sentença, afirmam com clareza que nada há nos autos que comprove qualquer ligação entre o prefeito eleito, e a pretendida distribuição dos exemplares do jornal.

Após ler a fundamentação da decisão do desembargador Leônidas, o juiz José Zuquim afirmou em seu voto que não encontrou nenhuma razão para modificar o entendimento do desembargador, sendo acompanhado pelos demais membros.

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