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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Supremo nega habeas-corpus a chefe do tráfico na Cracolândia

Maurício Antônio Caetano da Silva, apontado como chefe do tráfico de drogas na Cracolândia, área central da cidade de São Paulo, não pode ser beneficiado pela progressão do regime prisional por ter cometido falta grave na prisão. O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar no habeas-corpus (HC) em favor do preso, condenado a sete anos de reclusão.


Maurício Antônio foi preso, em março de 2006, por policiais do Departamento Estadual de Narcóticos de São Paulo (Denarc). Na época, a Polícia afirmou que o acusado era um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e chefe do tráfico de drogas na Cracolândia. Segundo informações do Denarc, ele também liderava gangues responsáveis por furtos e assaltos em toda a região central da capital paulista.

A Assistência Judiciária estadual recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que não conheceu do pedido de habeas-corpus em favor de Maurício Antônio, com o intuito de analisar questões relativas à execução da pena. De acordo com a decisão do TJSP, não caberia, nesse tipo de processo, discutir a elaboração de novo cálculo da condenação devido ao cometimento de falta grave no presídio.

Na liminar encaminhada ao STJ, Maurício Antônio alegou estar sofrendo constrangimento ilegal porque a Justiça teria determinado uma nova contagem do prazo da pena remanescente para conceder o benefício da progressão do regime fechado para o semi-aberto, por causa de uma falta grave que ele teria cometido na prisão. “Não existe qualquer dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade do sentenciado, após cometimento de falta grave, cumprir novo lapso temporal para ser beneficiado com a progressão de regime prisional”, ressaltou a defesa.

Para o ministro Carvalhido, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de estabelecer que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena que ainda falta cumprir para a concessão do benefício da progressão do regime prisional. Além disso, a decisão do TJSP não entrou no mérito da questão relativa ao cometimento de falta grave e de suas implicações jurídicas. “Assim, em princípio, é incabível o seu exame em sede de liminar em habeas-corpus, sob pena de supressão de instância”, enfatizou o magistrado, que indeferiu a liminar e solicitou informações ao TJ; após a chegada delas, o caso deve seguir para o Ministério Público Federal para elaboração de parecer.

O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sendo relator o ministro Og Fernandes.
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