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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Posto é proibido de vender álcool com lucro acima de 20%

Pensando no bem do consumidor, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a liminar concedida em ação civil pública relativa à inibição a prática abusiva de preços para revenda de álcool etílico hidratado não traz prejuízo aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


Com essa compreensão, foi mantida decisão original que havia proibido uma rede de postos de combustível de Cuiabá de revender álcool ao consumidor acima de 20% do preço pelo qual é adquirido da distribuidora. Caso descumpra a decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil (Agravo de Instrumento nº 116954/2008).

A empresa Borges e Gontigo Ltda. impetrou recurso contra o Ministério Público Estadual, autor da ação original, alegando interferência ilegal do Poder Judiciário no preço de mercado praticado e que seria impossível o tabelamento de lucro determinado na decisão questionada.

O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto, avaliou que no caso em questão foi necessário dar maior prevalência ao princípio de proteção e defesa do consumidor, não permitindo interpretação de que houve a limitação de margem de lucro em descumprimento.

No ponto de vista do magistrado, não ocorreu ilegalidade e muito menos o tabelamento indicado pela agravante, porque a decisão foi inibidora de abusos de preços e mostrou, pela média histórica de lucro no comércio varejista de combustível, que isso vinha ocorrendo em detrimento do consumidor cuiabano, como comprovado dos autos.

Ainda conforme o relator, foi possível verificar a realização de lucros exorbitantes pelos donos de postos de combustíveis, razão pela qual não há que se falar em descumprimento dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

O magistrado explicou que se não existe tabelamento para a venda de gasolina e álcool hidratado aos comerciantes, também não deveria existir a possibilidade de se impor preço excessivo ao consumidor.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal).
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