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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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TRE extingue ação e mantém vereador de Ribeirão Cascalheira no cargo

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso extinguiu, sem resolução do mérito, a ação que cassou o diploma do vereador eleito de Ribeirão Cascalheira, João Marcos Alves, mantendo os efeitos da liminar em Medida Cautelar concedida ao edil, para que fosse empossado no cargo. Por unanimidade, o Pleno acompanhou, na sessão desta quinta-feira (28), o voto da juíza relatora Maria Abadia Aguiar e o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devido a "inadequação das via eleitas".


Tanto a relatora quanto o MPE entenderam que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) manejada pelo Partido da República de Ribeirão Cascalheira contra o vereador, e que o juiz eleitoral julgou procedente, era o instrumento jurídico inadequado para pedir a impugnação do registro de candidatura do vereador.

João Marcos teve o registro deferido pelo juiz de primeiro grau e no prazo estabelecido pela legislação, que é de cinco dias após a publicação do pedido, não houve nenhuma solicitação de impugnação do registro. Passado o prazo, somente no dia 6 de novembro, ou seja, após o pleito de 5 de outubro, o PR municipal ingressou com a AIJE, com o fundamento de suposta ausência de quitação eleitoral, pedindo a impugnação do registro do vereador. O magistrado julgou a ação procedente negando-lhe a expedição do diploma.

Acusado pelo partido de estar com o título cancelado no ato do pedido de registro, o vereador alegou em sua defesa que teria participado do processo de revisão eleitoral realizada no município em 2007, para a regularização de pendência existente com seu título de eleitor e que, contra sua vontade, deixou de receber o comprovante respectivo, fato que levou seu nome a figurar na relação de eleitores com inscrição cancelada.

Para a juíza relatora, a AIJE tem o objetivo de apurar o desvio, o uso indevido ou o abuso do poder econômico ou de autoridade, e a utilização indevida dos meios de comunicação social em proveito de partidos políticos e de candidatos, como dispõe o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. "A referida ação não se presta para investigar outras irregularidades, notadamente quando há no ordenamento eleitoral regras específicas para a apuração das condutas que escapam àquele rol normativo anunciado", afirmou a relatora. (LM)
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