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Sábado, 20 de abril de 2024

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Primeira Câmara nega apelação a réu que ameaçava mulher

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso de apelação a um réu condenado por ameaçar de morte a mulher com quem teve relacionamento amoroso. Ele pediu, sem êxito, pela sua absolvição ou o livramento condicional por ter cumprido mais de dois meses de prisão, sendo que recebeu como pena três meses de detenção em regime aberto. Porém, o Juízo original concedeu, no caso, a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos, determinando que no primeiro ano, o réu se mantivesse em prisão domiciliar, por não haver casa de albergado no município. O apelante questionou o tempo da suspensão, considerando-o excessivo.


O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, observou pelos autos que a condenação não foi substituída por restritivas de direito, como ocorre em casos em que a pena é inferior a dois anos, devido à violência e grave ameaça de morte realizada pelo réu à vítima. Segundo os autos, em abril de 2008, o réu a teria ameaçado em decorrência de término do relacionamento. “Ameaçar significa intimidar, amedrontar, atemorizar alguém, perturbando a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima. Para a ameaça constituir o crime deve ser idônea, séria e concreta, capaz efetivamente de constranger, impingir medo à vítima”, ressaltou o magistrado.

Sustentou a defesa no recurso, que o apelante é quem sofria ameaças por parte da vítima. Porém, o relator constatou, conforme depoimentos dos dois, que houve caso extraconjugal por parte dela, sendo que o marido trabalhava em fazendas e ela ficava com os filhos na cidade para que estes estudassem. A vítima afirmou que o casamento não estava bem e por isso se envolveu com o apelante, que após três meses passou a lhe importunar, depois do rompimento. Ele teria forçado sua entrada na casa da vítima por várias vezes sob a ameaça de tornar público o relacionamento. Os depoimentos de policiais que atenderam ao chamado da vítima deixaram claro que houve arrombamento na porta dos fundos da residência, enquanto que o apelante não apresentou testemunhas.

Quanto ao argumento do apelante da suspensão condicional por período de prova de dois anos ser mais gravosa que o cumprimento do restante da pena de detenção em regime aberto, o desembargador explicou que é facultado ao sentenciado, caso não concorde com as condições impostas, recusar o benefício, ficando submetido ao cumprimento da pena privativa de liberdade. Com relação ao pedido de livramento condicional, o julgador considerou ser de competência do Juízo de execuções penais da comarca onde tramita a ação. A decisão foi confirmada pelos votos do desembargador Juvenal Pereira da Silva, primeira vogal e da juíza Graciema Ribeiro de Caravellas, segunda vogal.
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