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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Paciente hipossuficiente deve receber medicamentos do Estado

O Estado de Mato Grosso deverá fornecer de forma imediata medicamentos a uma paciente de Cuiabá, portadora de várias enfermidades, que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por entender que o direito à percepção dos mesmos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida e à saúde. Caso a decisão for descumprida, cabe multa diária de R$ 5 mil (Agravo de Instrumento nº 109736/2008).


Conforme a decisão, o Estado deverá fornecer os medicamentos Lorsatan 100mg, hidrocloratiazida 12,5mg, amiodarona 300mg, AAS 100mg, cilostazol 100mg, sinvastatina 200mg, amilorida 5mg e metfomina 500mg. A paciente é portadora de hipertensão arterial, dislipidemia (aumento da taxa de lipídios no sangue), doença vascular arterial obstrutiva periférica, arritmia cardíaca e diabetes mellitus.

Nas argumentações recursais, o Estado afirmou que não teria restado presente o requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), necessário a justificar a concessão da medida liminar de urgência. Contudo, no ponto de vista da relatora de recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ao contrário do afirmado, ficou demonstrado o patente risco de dano à vida da paciente caso a patologia não seja tratada.

Ainda na avaliação da magistrada, o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos, sendo obrigação do Estado fornecer condições a seu pleno exercício, incluindo o fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas carentes. O voto da magistrada foi acompanhado pelos desembargadores Antonio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).
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