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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Entidade assistencial deve pagar ICMS sobre energia elétrica e telefonia

As entidades de assistência social sem fins lucrativos devem pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os bens que adquirirem, pois a imunidade dessas entidades não afasta a incidência da cobrança. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinara a incidência do ICMS das contas de energia elétrica e telefone (Apelação nº 24374/2009).


Nas argumentações recursais, a Associação Mato-grossense de Ensino e Cultura (Amec) afirmou que a sentença deveria ser totalmente reformada, uma vez que seria uma entidade sem fins lucrativos e de assistência social, e por conseqüência, imune aos impostos, por força do artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, sendo certo que tal imunidade englobaria também o ICMS. O recurso foi movido pela entidade contra o Estado.

Entretanto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto, explicou que a apelante quando efetua o pagamento de sua conta de energia e telefone paga o valor efetivo do serviço utilizado, e não o ICMS atrelado a fatura, estabelecendo-se assim, uma relação jurídica diversa da indicada na ação. Ou seja, a natureza da relação jurídica no caso em questão é estritamente contratual e não tributária. “Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firma-se o entendimento de que o ICMS incidente sobre energia elétrica, assim como serviços de telefonia, não oneram o patrimônio, renda ou serviços da instituição consumidora”, ressaltou o magistrado.

Também participaram da votação os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Juracy Persiani (vogal), que acompanharam o voto do relator à unanimidade.
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