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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Mantida condenação a acusado de roubar e agredir idoso

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem pela prática de crime de roubo e uso de violência física contra um idoso no município de Juara (a 709 km de Cuiabá). Conforme entendimento do relator do Recurso de Apelação Criminal (número 20978/2009), desembargador José Luiz de Carvalho, as circunstâncias e as conseqüências do delito foram desfavoráveis ao réu, uma vez que houve premeditação do delito, invasão do estabelecimento comercial da vítima, acrescida da não recuperação do objeto do roubo. Em razão disso, rejeitou o pleito da absolvição do réu e exclusão das causas de aumento de pena referente ao emprego de arma e ao concurso de agentes, sob alegação de falta de intenção de se cometer o delito.


A ação criminosa se deu na tarde de 10 de agosto de 2008, quando um homem de 72 anos foi surpreendido em seu estabelecimento comercial pelo acusado e a namorada dele, menor de idade. A vítima foi ameaçada com uma faca e reagiu, conseguindo quebrar o objeto, mas acabou sendo atingida com golpes de capacete pelo agressor. O réu fugiu com R$ 500 roubados do idoso. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juara respaldou-se na materialidade comprovada do crime e nos depoimentos da vítima e das testemunhas, reconhecendo-se também as agravantes de uso de arma e participação de terceiros no delito.

O relator do recurso manteve os efeitos da condenação e a incidência das agravantes, porém, em seu voto, ponderou pela readequação da pena-base aplicada ao réu, uma vez que entendeu não existirem razões válidas para fixá-la acima do mínimo legal. Nesse sentido, os julgadores acolheram em parte os argumentos da defesa no que tange à fixação da pena, reduzindo-a de oito anos e quatro meses de reclusão para seis anos e oito meses. “Sobre a conduta social do apelante, entendida esta como um estudo dos antecedentes sociais do condenado, não há nos autos elementos a ensejar maior grau de intimidação ao inculpado. No mesmo sentido, inexistem circunstâncias concretas para se valorar a personalidade do agente”, diz trecho do voto do desembargador.

Os demais componentes da Terceira Câmara Criminal, desembargadores Luiz Ferreira da Silva (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal) acompanharam o relator e deram parcial provimento ao recurso.
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