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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Não cabe mandado de segurança não pode evitar fiscalização

O mandado de segurança não serve como salvo conduto contra futuras apreensões de mercadorias, pois inibiria atuação do Fisco Estadual. Com esse entendimento a Dihol Distribuidora Hospitalar LTDA teve Agravo de Instrumento com pedido de liminar no 28063/2009, negado ao requerer que o Estado se abstivesse de realizar novas apreensões de suas mercadorias, com o objetivo de coerção ao pagamento do ICMS. O julgamento do recurso foi na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


A decisão unânime foi proferida pelos desembargadores Evandro Stábile, como relator, e Juracy Persiani, primeiro vogal, além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, segundo vogal. Os magistrados mantiveram a determinação de liberar as mercadorias da empresa agravante apreendidas pelo Estado agravado, contudo, negaram o pedido para que a autoridade se abstivesse de realizar futuras apreensões. A defesa da empresa sustentou que a decisão original teria sido omissa em relação a esse pedido. O Estado, em contra-razões, afirmou que não haveria a possibilidade de impetração de segurança para situações preventivas futuras e genéricas, o que resultaria na imposição de norma de conduta à Administração Fazendária.

O relator do recurso em Segundo Grau ressaltou que o fato do Estado não poder reter mercadoria como meio coercitivo para pagamento de imposto, já está consolidado pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, doutrina e jurisprudência. Destacou que a administração tributária, no entanto, não pode deixar de atuar nas barreiras, fiscalizando eventuais situações irregulares. Porém, ressaltou o magistrado que o mandado de segurança deve ser movido contra ato concreto, lesivo ou ameaçador de direito. “Portanto, não pode o agravante pretender o salvo conduto irrestrito contra futuras apreensões de suas mercadorias, sob pena de se emprestar à ação mandamental um efeito que desborda de seus limites, o que inibiria até mesmo a atuação do fisco estadual”, finalizou o desembargador Evandro Stábile.
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