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Sábado, 20 de abril de 2024

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Mantida ação para ressarcimento de valores apropriados indevidamente

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou apelação à acusada de se apropriar, mediante escritura pública, de pecúlios de viúva beneficiária de Caixa de Previdência. O Juízo de Primeira Instância julgou procedente a ação monitória (de cobrança), constituindo o título executivo extrajudicial para obrigar a apelante a ressarcir os valores devidos, sendo que ela ainda foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil. Esse fato gerou o recurso em Segundo Grau, que manteve a decisão.


Consta dos autos que a apelada possuía dois créditos junto a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores Militares de Mato Grosso no valor de R$ 10.339,17, em decorrência do falecimento do marido, ex-soldado da polícia militar. Por morar em Vila Bela da Santíssima Trindade (distante a 521 km a oeste da Capital), a apelada outorgou poderes à apelante, mediante procuração por escritura pública, para que esta pudesse receber os valores em seu nome em Cuiabá.

Conforme o processo, o dinheiro não teria sido repassado, o que motivou a ação de cobrança considerada procedente pelo Juízo original, constituindo título executivo judicial em favor da apelada. A apelante sustentou em recurso, entre outros, ausência de prova documental escrita da dívida, alegou que teria repassado os valores à apelada e que para comprovar a apropriação indébita deveria ser instaurado um inquérito policial para ser comprovada a alegação da apelada.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, porém, explicou que restou comprovado, por extrato bancário, que os cheques nos valores de R$ 4.755,27 e de R$ 3.255,27 foram depositados e compensados na conta do marido da apelante. Ela justificou que o dinheiro teria sido oriundo de dívidas contraídas pela apelada na mercearia dele, além de despesas de viagens da apelada que teriam sido custeadas pelo mesmo.

Mas, o relator ressaltou que a apelante poderia pedir a dedução do valor apontado como dívida no momento adequado, o que não ocorreu. A decisão unânime composta também pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro revisor, e Sebastião de Moraes Filho, vogal, amparou-se no documento comprovante da existência da dívida (escritura pública).

Com relação à apuração do fato por intermédio de inquérito policial solicitado pela apelante, destacou o relator que a responsabilidade civil independe da criminal, segundo artigo 935 do Código Civil e artigos 66 e 67 do Código Penal. Destacou o desembargador Carlos Alberto que mesmo que a apelante fosse absolvida em processo criminal ou que o inquérito policial fosse arquivado, julgando extinta a punibilidade, o fato não impede a propositura da ação civil, por serem as responsabilidades independentes.

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