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Sábado, 20 de abril de 2024

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Mantida suspensão de pensão de mercê por ferir Constituição

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a inconstitucionalidade das Leis Municipais nos 1.126, 1.148 e 1.167, sancionadas pelo chefe do Executivo de Várzea Grande em 1991, que instituíram pensões de mercê em favor de três pessoas. Na decisão, que ratificou a sentença de Primeiro Grau, também foi determinada a imediata interrupção do pagamento dos benefícios instituídos por essas leis e fixado multa diária de R$ 1 mil, para o caso de descumprimento (Reexame Necessário nº 17865/2009).


De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, lei municipal que estabelece “pensão de mercê” configura favorecimento particular ou político e ofende, dentre outros, o princípio da isonomia. Conforme a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, com a pensão de mercê, a administração pública ultrapassa os limites da finalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

Dos autos faz constar que os pagamentos de pensão no valor de um salário mínimo, suportados pelo Erário em favor dos beneficiários, teriam sido motivados em virtude de ligações pessoais ou políticas, caracterizando vantagens pecuniárias mensais a serem pagas pelo cofre público municipal. Nesse sentido, a magistrada esclareceu que a ação do município ofendeu diretamente o princípio da igualdade, porque excluiu dessa mercê outrem que, como os beneficiários, passam pelas mesmas situações.

A decisão reexaminada, e mantida em Segundo Grau, também ordenou ao Município de Várzea Grande a incluir as pessoas que são idosas e de baixa renda e que eram beneficiadas com as pensões suspensas, em plano de assistência social ou em outro legalmente instituído. A decisão foi conferida a unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo desembargador José Silvério Gomes (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).
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