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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Ingestão de bebida alcoólica não exclui responsabilidade

O ato de ingerir bebida alcoólica, por si só, não exclui a responsabilidade do delito, e também não afasta a possibilidade de incidência do motivo fútil. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de pronúncia em desfavor de dois acusados da prática dos crimes de homicídio simples e homicídio qualificado tentado, ocorridos no município de Juína em 1993 (Recurso em Sentido Estrito nº 90719/2008).


O crime ocorreu em uma lanchonete, e segundo consta dos autos os acusados agrediram as vítimas, porque uma delas teria “brincado” com o revólver do segundo acusado. Por esse motivo, ele teria efetuado disparos com a arma atingindo as duas vítimas. A primeira não resistiu aos ferimentos e faleceu. Já a segunda vítima teria sobrevivido em razões alheias a vontade dos acusados. Em síntese, a defesa dos acusados alegou que o primeiro acusado não teria agido com a intenção de matar e em nada teria contribuído para a morte da vítima e nem para os ferimentos à bala causados na outra vítima que sobreviveu, por isso, requereu a desclassificação do delito para lesões corporais simples. Quanto ao outro acusado, a defesa pleiteou o afastamento da qualificadora do motivo fútil, uma vez que estava embriagado, sem qualquer noção do motivo pelo qual estava agindo.

Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correa Pinheiro, não há como acolher a pretensão da defesa porque a participação no crime restou evidente nos documentos anexados aos autos, em que demonstram que o co-réu teria passado a arma para as mãos do réu, atendendo a um pedido do segundo réu, momento em que as vítimas foram atingidas. Nesse sentido, para o relator, é irrelevante o fato de o apelante não ter sido o autor dos disparos, pois, agiu em co-autoria, contribuindo para o resultado lesivo. Portanto, as provas dos autos não permitem que seja afastado o animus necandi (a intenção de matar).

Quanto à qualificadora de motivo fútil, o magistrado esclareceu que não se mostra manifestamente improcedente, pois o motivo das agressões, morte e tentativa de morte, residiu na brincadeira feita pela vítima, cujos avisos de “estou brincando” e o apelo para que cessassem as agressões contra si e seu primo de 17 anos foram inúteis. Já com relação ao argumento da defesa de que o acusado estava embriagado no momento que cometeu os crimes, o relator pontuou que não restaram dúvidas que ele ingeriu “wisky com coca-cola” por sua livre e espontânea vontade, assim, não há que prevalecer a tese de falta de discernimento por causa da embriaguez. Os desembargadores Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Teomar de Oliveira Correia (segundo vogal) também participaram da votação.
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