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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Voto nulo não cancela eleição, mas pode ser visto como voto de protesto

“Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.


É com base nesse trecho (do artigo 224 doCódigo Eleitoral brasileiro) que, a cada eleição, a mesma polêmica aparece: se a maioria dos votos forem nulos, um novo pleito é convocado? A resposta é não. Isso porque “voto nulo” e “nulidade de voto” são coisas diferentes.

Para se eleger um candidato, são considerados apenas os votos válidos, e o voto em branco e o voto nulo não entram nesse quesito: eles são inválidos e, assim, são descartados.

Dessa forma, somente os votos válidos servem para definir um vencedor, no caso da eleição de um prefeito ou presidente (votação majoritária), e também para calcular o quociente eleitoral, que é a nota de corte que define vereadores e deputados eleitos (votação proporcional).

O termo “nulidade”, que aparece no artigo 224 da Lei Eleitoral, se refere a votos válidos que, por alguma razão, são invalidados pela Justiça Eleitoral. Assim, uma nova eleição só é convocada se mais da metade dos votos válidos forem anulados. É o que explica a professora de direito constitucional e eleitoral Thalita Abdala Aris, presidente do Observatório Constitucional Latino-Americano (OCLA).

— Os votos válidos são anulados por algum motivo, [seja] porque na sessão eleitoral houve alguma fraude, por algum erro na urna ou se o registro de um candidato for indeferido [depois da eleição]. E nisso não entram os brancos e nulos.

A confusão se dá também porque a Constituição de 1988 alterou a interpretação a respeito do voto em branco. Anteriormente, esse voto era considerado válido e, assim, entrava na contagem para definição dos eleitos. Mas a atual constituição “não recepcionou” esse entendimento, explica a professora, e o voto em branco passou a ter o mesmo tratamento do voto nulo, sendo descartado.

Esse posicionamento foi confirmado com a Lei 9.504/1997, que definiu que, “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”.

Voto de protesto?

Para Abdala Aris, entender o voto nulo como voto de protesto e o voto em branco com uma decisão de não participar do pleito é uma “interpretação subjetiva”. Mas, segundo ela, o voto nulo “não deixa de ser uma forma de protesto”.

— Se você olha o resultado de uma eleição com um número expressivo de votos brancos e nulos, isso não pode deixar de ser considerado como uma insatisfação da população com o que está sendo apresentado.

Para ela, o voto nulo ou branco é sinal da falta de identidade de um eleitor com os candidatos e os partidos, quando não se quer “participar da determinação do candidato menos pior”.

— Esses votos não vão determinar o resultado da eleição, mas ele não deixa de marcar o seu ponto.

Já para o presidente da comissão de direito eleitoral da OAB/SP,
Luiz Silvio Moreira Salata, usar o voto nulo ou branco como voto de protesto está “meio fora de moda”.

— Não tenho conhecimento de alguma situação nesse sentido, de que o número de votos nulos superou os votos dados aos candidatos. Essa é uma manifestação de protesto, mas está meio fora de moda, porque hoje é um exercício que não demonstra força.

Segundo Salata, “em vez de votar como protesto, vota no candidato”.

— Em vez de um grupo, uma comunidade votar contra [um candidato], então vota num candidato da oposição para combater aquele candidato que ele quer protestar. Fica mais democrático assim.
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