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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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NOVA CONTA

Após nova interpretação do TCE, Estado baixa gastos com pessoal e se enquadra na LRF

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Após nova interpretação do TCE, Estado baixa gastos com pessoal e se enquadra na LRF
O governo do Estado conseguiu baixar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 51,22% em dezembro de 2015, para 45,5% no terceiro quadrimestre de 2016. As informações constam do Diário Oficial do Estado (Iomat), que circulou nessa terça-feira (31). Segundo os dados da Secretaria de Fazenda (Sefa-MT), o Estado finalmente conseguiu reverter a situação de destinar mais que 49% de sua receita com servidores públicos e gastos com pessoal, o que descumpre a LRF.


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A redução só foi possível por conta de um novo entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE). No final do ano passado o TCE considerou que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a folha de pagamento de pessoal pode ser excluído das despesas totais com pessoal do Estado e dos municípios, e da composição da Receita Corrente Líquida (RCL) destes entes, por não representar receita e/ou despesas efetivas, mas mero registro contábil. Essa decisão da Corte de Contas foi dada após uma consulta, requerida pelo próprio Executivo.

Apesar de o Executivo ter baixado seus gastos com o novo cálculo, ainda está enquadrado no limite de alerta (44,10%). Em setembro, o TCE emitiu termo de alerta (nº 206) ao Estado por ter extrapolado os limites de gastos com a folha de pagamento atingindo 50,16% do limite legal.

“A Corte de Contas teve um entendimento novo de que as despesas de pessoal da Defensoria Pública não faziam parte do cálculo da LRF. Além disso, o Imposto de Renda relativo à folha não compõe despesa de pessoal. Então, com esses dois ajustes, o indicador ficou abaixo do limite máximo”, explicou o Secretário da Sefaz, Gustavo Oliveira.

Na época, o relator da consulta, conselheiro Valter Albano, disse que nunca é demais lembrar que a Receita Corrente Líquida é o denominador sobre o qual se calculam fundamentais restrições financeiras aos entes públicos. "É ela que, por exemplo, baseia o nível de reserva para o atendimento de riscos fiscais (reserva de contingência), e referencia o limite da despesa com pessoal e da dívida pública. Por isso, sua correta apuração é imprescindível para a tomada de decisões, e deve traduzir a real e efetiva capacidade de arrecadação do ente federado. Ela abrange todas as fontes na categoria corrente da receita pública: tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes (art. 2º, IV, LRF)", comentou em seu voto.
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